O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - FUNTC, destinado a financiar o reaparelhamento, a modernização e o reequipamento do Tribunal de Contas e demais encargos específicos.
Art. 2º O FUNTC será administrado, em consonância com a legislação vigente, por um Conselho Administrativo, composto por cinco membros, inclusive o Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do FUNTC será o Presidente do Tribunal de Contas, integrando o Conselho Administrativo, o Secretário Geral e o Diretor de Administração e FinançAs e dois Conselheiros a serem indicados na forma prevista no Regulamento do Fundo.
Art. 2º O FUNTC, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e duração indeterminada, será gerido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas será o gestor e ordenador das despesas realizadas à conta de recursos do FUNTC. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 3º O Tribunal de Contas prestará suporte técnico e administrativo ao FUNTC, sendo também responsável pela gestão de seus recursos, devendo o mesmo ser regulamentado por ato do Tribunal Pleno, em 60 (sessenta) dias.
Art. 3º A operacionalização administrativa do FUNTC ficará a cargo da unidade organizacional responsável pelas atividades de administração orçamentária, financeira e contábil do Tribunal de Contas do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 4º Constituem recursos do FUNTC:
I - o produto da arrecadação de receitas clAssificadas como indenizações e restituições, quando decorrentes da emissão e fornecimento de certidões, atestados, cópias reprográficas e micrográficas e outras previstas no Regulamento;
II - o produto oriundo da arrecadação dAs imposições de que trata o artigo 53, da Lei Complementar 48, de 28 de junho de 1990;
III - os recursos provenientes da alienação, na forma legal, de bens moveis próprios e aqueles considerados sucatAs pelo Tribunal de Contas;
IV - transferências e conta do orçamento do Tribunal de Contas;
V - recursos provenientes de convênios firmados pelo Tribunal de Contas com outras instituições e desde que haja cláusula expressa estabelecendo a aplicação desses recursos através do Fundo;
VI - doações e legados;
VII - resultados de aplicações financeiras;
VIII - outras receitas eventuais.
Art. 4º Constituem receitas do FUNTC: (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
I - o produto da arrecadação de receitas classificadas como indenizações e restituições e outras decorrentes da emissão e fornecimento de certidões, atestados e cópias reprográficas de documentos; (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
II - as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas a agentes públicos que lhe são jurisdicionados, bem como a pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo Tribunal; (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
III - os resultados financeiros das alienações de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Tribunal de Contas; (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
IV - os valores arrecadados com inscrição em concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Tribunal de Contas, bem como com a realização de cursos, simpósios e outros eventos técnicos; (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
V - as dotações consignadas no orçamento anual do Tribunal de Contas e em créditos adicionais que lhe sejam destinados; (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
VI - as disponibilidades financeiras provenientes de convênios, termos de parceria, acordos de cooperação e outros similares, voltados ao desenvolvimento de projeto se atividades de interesse do Tribunal de Contas; (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
VII - outros recursos financeiros, incluindo resultantes de aplicações financeiras, bem como os provenientes de doações e auxílios. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 1º Vencido o prazo para recolhimento das multas, sem o respectivo pagamento, os valores fixados em quantidade de UFERMS serão convertidos em moeda corrente, passando a incidir sobre esse valor juros de um por cento ao mês e correção monetária pela variação do IGP-DI/FGV. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 2º As multas serão recolhidas ao FUNTC até o vencimento do prazo definido em lei ou regulamento, podendo o Tribunal de Contas, no caso de não haver pagamento, registrar o devedor em Tabelionato de Protestos de Títulos, no cadastro específico da Secretaria de Estado de Fazenda e em cadastros de proteção ao crédito. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 3º O Tribunal de Contas promoverá a cobrança administrativa das multas, até o vencimento do prazo para autuação de pedido de revisão e, ao término desse prazo, providenciará a inscrição do débito em dívida ativa, para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE-MS). (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 4º Excepcionalmente, a cobrança judicial poderá ser providenciada antes de findo o período de apresentação de pedido de revisão da decisão singular ou colegiada que aplicou a sanção de multa, por determinação do Presidente do Tribunal, em decisão devidamente fundamentada. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 4º-A. Os agentes públicos que sofrerem sanção de multa, automática, por remessa intempestiva de informações e documentos obrigatórios, ou em decorrência de decisão singular ou colegiada, responderão pelo seu recolhimento ao FUNTC. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 1º Os agentes públicos poderão, desde que não apresentem defesa ou recurso, recolher as multas ao FUNTC com redução: (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
I - de quarenta por cento, as aplicadas nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 160/2012, mediante pagamento dentro do prazo estabelecido na decisão singular ou colegiada que impôs a sanção; (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
II - as impostas na forma do parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 160 /2012, com redução de: (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
a) cinquenta por cento, se efetivar o pagamento até vinte dias úteis do vencimento do prazo fixado para remessa das informações e dos documentos obrigatórios, contados a partir da devida notificação para o pagamento com desconto; (acrescentada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
b) vinte e cinco por cento, se pagar até a data de vencimento do prazo fixado em intimação do Conselheiro Relator para remessa de documentos obrigatórios, não encaminhados para instrução do processo. (acrescentada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos casos em que, além da multa, a decisão singular ou colegiada determinar glosa e/ou impugnar valores, assim como se a multa decorrer de dano ao erário ou tiver vinculação ao cumprimento de Termo de Ajustamento de Gestão. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 3º Os índices previstos no § 1º incidirão sobre o valor da multa, após a conversão da quantidade de UFERMS em moeda corrente, assegurado o direito de questionamento administrativo, se o agente público optar pelo recolhimento da multa sem redução, até o prazo final para apresentar pedido de revisão. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 4º Responderão solidariamente pelo pagamento de multas decorrentes da remessa intempestiva de informações e documentos obrigatórios, os agentes públicos cadastrados no Tribunal de Contas, para este fim, designados pelo titular do órgão ou da entidade jurisdicionado, em conformidade com o disposto no art. 63, caput, II, ‘c’, da Lei Complementar nº 160/2012. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 5º Os recursos pleiteando cancelamento ou redução de multas automáticas não recolhidas, na forma do parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 160/2012, serão autuados individualmente e submetidos à admissibilidade do Presidente. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 5º Os recursos de que tratam os incisos I e II, do artigo anterior, serão depositados mediante guia de recolhimento, a conta especial nos bancos autorizados, sob a denominação Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC.
Art. 5º Os recursos do FUNTC serão depositados em conta específica em banco oficial, sob a denominação de ‘Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de MS’. Parágrafo único. As cobranças dos créditos extrajudiciais do FUNTC poderão ser realizadas por meio de instituição bancária contratada pelo Tribunal de Contas, mediante pagamento de custos administrativos. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 6º O Fundo manterá contabilidade própria, independente do Tribunal de Contas, ficando obrigado e prestação anual de contas, até o dia 30 de março do ano subsequente ao exercício findo.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu critério.
Art. 6º O Fundo manterá contabilidade própria, independente da mantida pelo Tribunal de Contas, ficando obrigado à prestação de contas anuais, na forma da lei e regulamentação específica. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUNTC, apurados no final de cada exercício, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 7º O Tribunal de Contas, através de Resolução Normativa, regulamentará o funcionamento do Fundo e editará normas complementares a esta Lei, por proposta do Conselho Administrativo.
Art. 7º A gestão do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul fica submetida às regras estabelecidas em regulamento próprio, aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 8º Para atender a implantação do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas - FUNTC, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 1.280.000,00 (Hum milhão, duzentos e oitenta mil cruzeiros reais), a conta de recursos previstos nos incisos I a IV, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica aprovado o orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul - FUNTC, que estima a receita e fixa a despesa em CR$ 1.280.000,00 (Hum milhão, duzentos e oitenta mil
cruzeiros reais), na forma dos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 10. E vedada a realização de despesas de custeio ordinárias, do Tribunal de ContAs, com recursos do Fundo, salvo aquelas decorrentes de projetos ou atividades pertinentes a sua finalidade.
Art. 10. Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento do Tribunal de Contas, o FUNTC destinará recursos para: (redação dada pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
I - aquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis do Tribunal de Contas, especialmente para que proporcionem condições de acessibilidade às suas instalações; (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
II - aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores do Tribunal de Contas e de seus jurisdicionados; (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
III -realização de projetos e ações para esclarecimentos à sociedade acerca das atividades de controle externo e a missão do Tribunal de Contas; (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
IV - compra e locação de equipamentos, aquisição de materiais, contratação de serviço se atendimento de outras despesas de custeio para manutenção das atividades do Tribunal de Contas; (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
V - desenvolvimento de programas de inovação e gestão de riscos e outras medidas que contribuam para a eficiência das atividades do Tribunal de Contas; (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
V - desenvolvimento de programas de bem-estar e qualidade de vida dos servidores, de inovação e gestão de riscos e outras medidas que contribuam para a eficiência das atividades do Tribunal de Contas; (redação dada pela Lei nº 6.051, de 2 de maio de 2023)
VI - devolução de valores recolhidos pelo jurisdicionado em decorrência de cumprimento de sanção de multa, quando reformada ou revista totalmente a decisão que lhe deu causa ou reduziu o valor devido. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 1º Não poderão ser realizados à conta de recursos do FUNTC, salvo despesas com diárias e deslocamentos a serviço, o pagamento de vencimentos, vantagens pecuniárias, benefícios e encargos de qualquer natureza a membros e servidores do Tribunal de Contas. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo integrarão o acervo patrimonial do Tribunal de Contas, vedada sua cessão a terceiros, podendo ser alienados se considerados disponíveis ou inservíveis para seus serviços. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 10-A. Os créditos devidos ao FUNTC, decorrentes de multas, poderão ser parcelados a pedido do devedor, em até sessenta cotas mensais, pelo valor do principal acrescido de juros e correção monetária, de acordo como montante apurado na data do deferimento pelo Presidente do Tribunal de Contas. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 1º O valor da primeira parcela equivalerá, no mínimo, a dez por cento do débito total e cada uma das demais não poderá ser inferior ao valor equivalente aduas UFERMS, vigente na data do deferimento do parcelamento, que serão atualizadas, mensal e cumulativamente, com incidência de juros de um por cento ao mês e correção monetária pela variação do IGP-DI/FGV do período. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 2º O pagamento da parcela inicial deverá ocorrer em até dez dias úteis do deferimento do pedido e, no caso de ação judicial, da homologação e publicação do acordo pelo Juízo competente. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 3º O não pagamento de três ou mais parcelas consecutivas implicará no imediato cancelamento do parcelamento, bem como no vencimento antecipado do saldo devedor, hipótese em que, será dado prosseguimento, conforme o caso, à cobrança administrativa ou judicial. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 4º As multas com julgamento de recurso pendente, em prazo recursal ou com exigibilidade suspensa, poderão ser incluídas no parcelamento a pedido do interessado, devendo o valor que vier a ser cancelado e restituído ser atualizado pelo índice referido no § 2º do art. 4º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 5º O parcelamento será deferido por processo ou, se as circunstâncias justificarem, mediante agrupamento de vários processos com multas aplicadas ao requerente, podendo esta medida ser utilizada, de ofício, no interesse do Tribunal de Contas, para cobrança de débitos de um mesmo devedor. (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
§ 6º Nos casos de débitos ajuizados, o agente que requerer parcelamento arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados pelo juiz da execução, cujos valores serão recolhidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado (FUNDE-PGE). (acrescentado pela Lei nº 5.454, de 11 de dezembro de 2019)
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de outubro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
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