O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul
autorizado a realizar operações de crédito externo junto ao Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o
limite de US$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de dólares norte-
americanos), com garantia da União, para financiamento do Projeto
de Manejo e Conservação de Recursos Naturais de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. As operações de crédito de que trata este artigo
subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas
operacionais do BIRD.
Art. 2º As operações de crédito realizadas com base nesta Lei, fica
o Poder Executivo Estadual a prestar contragarantias à União,
mediante o oferecimento de quotas de receitas próprias ou aquelas
transferidas pela União na forma dos incisos I, "a" e II, do artigo
159 da Constituição Federal, bem como outras em direito admitidas.
Art. 3º Para realização das operações de crédito previstas nesta
Lei, fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul comprometido
a oferecer contrapartida no valor equivalente ao valor financiado
pelo BIRD, até o limite de US$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões
de dólares norte-americanos).
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir no seu orçamento, em cada
exercício, dotações suficientes a contrapartida, à amortização de
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de dezembro de 1994. |