(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.549, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da União, para financiamento do Projeto de Manejo e Conservação de Recursos Naturais do Estado e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul
autorizado a realizar operações de crédito externo junto ao Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o
limite de US$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de dólares norte-
americanos), com garantia da União, para financiamento do Projeto
de Manejo e Conservação de Recursos Naturais de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As operações de crédito de que trata este artigo
subordinar-se-ão as condições e prazos constantes das normas
operacionais do BIRD.

Art. 2º As operações de crédito realizadas com base nesta Lei, fica
o Poder Executivo Estadual a prestar contragarantias à União,
mediante o oferecimento de quotas de receitas próprias ou aquelas
transferidas pela União na forma dos incisos I, "a" e II, do artigo
159 da Constituição Federal, bem como outras em direito admitidas.

Art. 3º Para realização das operações de crédito previstas nesta
Lei, fica o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul comprometido
a oferecer contrapartida no valor equivalente ao valor financiado
pelo BIRD, até o limite de US$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões
de dólares norte-americanos).

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir no seu orçamento, em cada
exercício, dotações suficientes a contrapartida, à amortização de
principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de dezembro de 1994.



LEI Nº 1549 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.doc