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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.796, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação do caput do art. 3º da Lei nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 32 e 33.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receitas diretamente obtidas com a prestação do serviço da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes, compreenderá as atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, definidos no art. 2º, inciso XI, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e será devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

...........................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado