O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor mensal da receitas diretamente obtidas com a prestação do serviço da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes, compreenderá as atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, definidos no art. 2º, inciso XI, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e será devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
...........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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