O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado cedido para prestar segurança e policiamento preventivo e ostensivo nos serviços e patrimônio do Poder Judiciário, terá direito ao recebimento de auxílio-alimentação.
Art. 1º O pessoal da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, cedido para prestar segurança e policiamento preventivo e ostensivo nos serviços e no patrimônio do Poder Judiciário, terá direito ao recebimento de auxílio-alimentação e de auxílio-transporte. (redação dada pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015)
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será devido ao policial ou bombeiro militar que venha a exercer cargo comissionado no Poder Judiciário-MS.
Parágrafo único. Os auxílios de que trata o caput deste artigo não serão devidos ao policial ou ao bombeiro militar que venha a exercer cargo comissionado no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015)
Art. 2º O auxílio-alimentação corresponde a 1,33 UFERMS, por dia de trabalho realizado em sistema de plantão, e será pago, a título de indenização, pelas despesas com alimentação em decorrência da forma e das condições do exercício das respectivas atribuições, juntamente com a folha de pagamento dos servidores do Poder Judiciário, no mês subseqüente ao da prestação de serviço, mediante a comprovação de freqüência pela Assessoria Militar do Tribunal de Justiça-MS.
Art. 2º O auxílio-alimentação e o auxílio-transporte corresponderão, respectivamente, a 1,33 e a 0,67 UFERMS, por dia de trabalho realizado em sistema de plantão, e serão pagos, a título de indenização, pelas despesas com alimentação e deslocamento em decorrência da forma e das condições do exercício das respectivas atribuições, juntamente com a folha de pagamento dos servidores do Poder Judiciário, no mês subsequente ao da prestação de serviço, mediante a comprovação de frequência pela Assessoria Militar do Tribunal de Justiça-MS. (redação dada pela Lei nº 4.705, de 29 de julho de 2015)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Campo Grande, 25 de maio de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |