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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 37, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre a criação do Fundo de Assistência Social Sul-Matogrossense (SOCIAlS) do Palácio do Governo e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 238, de 12 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense (SOCIAlS) do Palácio do Governo.

Artigo 2º - Compete ao Fundo de que trata o artigo anterior, precipuamente, prestar assistência aos necessitados na forma que dispuser o seu regulamento.

Art. 2º Compete ao Fundo de que trata o artigo anterior, observado o que dispuser o seu regulamento, definir a Política Estadual de Assistência e Promoção Social, implementando sua
execução, bem como orientar e supervisionar outras entidades, de quaisquer natureza, executoras dessa política. (redação dada pela Lei nº 702, de 12 de março de 1987, art. 33)

Artigo 3º - O Fundo de que trata o artigo 1º desta lei será dirigida por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da esposa do Governador do Estado ou outra pessoa de livre escolha deste. (revogado pela Lei nº 1.136, de 16 de abril de 1991)

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (revogado pela Lei nº 1.136, de 16 de abril de 1991)

§ 2º as funções de membro do Conselho não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas, como serviço público relevante. (revogado pela Lei nº 1.136, de 16 de abril de 1991)

Artigo 4º Constituirão receita ao Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense do Palácio do Governo;

I - Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou Jurídicas de direito privado;

II - auxílio ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios, bem como por qualquer órgão da Administração Indireta da Estado:

III - Os juros ou correção monetária de seus depósitos;

IV - Os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Estado, aos quais o Fundo poderá dar o destino que atenderá as suas finalidades:

V - Quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Artigo 5º As receitas do Fundo de que trata esta lei e as importâncias a qualquer título arrecadadas, serão depositadas em estabelecimento bancário que convier a entidade, enquanto não houver Banco Oficial do Estado.

Artigo 6º O Conselho Deliberativo encaminhara, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, demonstrativo da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes. (revogado pela Lei nº 1.136, de 16 de abril de 1991)

Artigo 7º Qualquer admissão de pessoal por conta do Fundo criado por esta Lei, não poderá recair em Servidores do Estado, sendo obrigatório o vínculo contratual regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. (revogado pela Lei nº 1.136, de 16 de abril de 1991)

Artigo 8º Os servidores Públicos que forem postos a disposição do Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense do Palácio do Governo sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, não poderão perceber, por verba deste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da Legislação comum ao funcionalismo do Estado. (revogado pela Lei nº 1.136, de 16 de abril de 1991)

Artigo 9º No prazo de trinta dias a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo expedira decreto regulamentador do Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense do Palácio do Governo, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.

Artigo 10. O Fundo criado por esta lei, ficará vinculado a Casa Civil da Governadoria do Estado, para efeito de apoio direto e ime