O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento de pagamento de passagem em transporte coletivo intermunicipal, no território sul-mato-grossense, todo o idoso com idade acima de 65 anos.
Parágrafo único. Para obter o benefício previsto neste artigo, o idoso terá que comprovar residência neste Estado, bem como apresentar documento comprovando sua idade.
Art. 2º A isenção, prevista no art. 1º, fica extensiva a todo território sul-mato-grossense.
Art. 3º Ao Poder Executivo caberá regulamentar, bem como fiscalizar tal benefício em conformidade com o art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de novembro de 1994. |