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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.542, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994.

Isenta de pagamento de passagem em transporte coletivo intermunicipal, no território de Mato Grosso do Sul, o idoso com idade acima de 65 anos, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogada pela Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento de pagamento de passagem em transporte coletivo intermunicipal, no território sul-mato-grossense, todo o idoso com idade acima de 65 anos.

Parágrafo único. Para obter o benefício previsto neste artigo, o idoso terá que comprovar residência neste Estado, bem como apresentar documento comprovando sua idade.

Art. 2º A isenção, prevista no art. 1º, fica extensiva a todo território sul-mato-grossense.

Art. 3º Ao Poder Executivo caberá regulamentar, bem como fiscalizar tal benefício em conformidade com o art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de novembro de 1994.