PEDRO PEDROSSIAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Fica incluída no inciso I, do art. 35, do Decreto-lei
nº 2, de 1º de janeiro de 1.979, a alínea c, com a seguinte
redação:
"Art. 35 - .............................
I - ....................................
c) órgãos de Regime Especial".
Artigo 2º - Caracterizar-se-ão os Órgãos de Regime Especial como
autônomos da Administração Direta, criados por lei, com relativa
autonomia administrativa e financeira, no grau de delegação
conveniente, resultantes de desconcentração administrativa de
Secretarias, para a execução de atividades de ensino ou pesquisa ou
de caráter industrial, agrícola, científico ou técnico, cujo
tratamento, diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração
Direta, possam contribuir para a melhoria operacional dos respectivos serviços.
Parágrafo único - A relativa autonomia a que se refere este artigo
se expressa na faculdade de contratar pessoal para atividades
temporárias, segundo o regime jurídico adotado para a Administração
Direta do Estado, a subordinação ao § 2º, do art. 1º, do Decreto-
lei nº 18, de 1º de janeiro de 1.979, bem ainda de custear a
execução de seus programas por meio de dotações globais consignadas
no Orçamento do Estado.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, subordinado
a Secretaria de Desenvolvimento Social, o Instituto Luiz de
Albuquerque, como órgão de regime especial, segundo a conceituação
dada pelo art. 2º desta Lei, com a finalidade de prestar apoio
técnico ao Sistema Executivo do Desenvolvimento Social no campo da
pesquisa, bem como nas demais atividades relacionadas à política
de desenvolvimento social.
Artigo 4º - O regime jurídico do pessoal do Instituto Luiz de
Albuquerque será o adotado pelo Estado aos seus órgãos da
Administração Direta.
Parágrafo único - O pessoal necessário para compor o corpo
funcional do Instituto Luiz de Albuquerque será remanejado do
quadro de servidores existentes no Estado.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as devidas
alterações no orçamento corrente e de 1.981, em decorrência da
aplicação desta Lei.
Artigo 6º - Ficam criados no Quadro Permanente do Estado de Mato
Grosso do Sul os cargos de provimento em comissão, constantes no
Anexo I, para implantação do Instituto Luiz de Albuquerque.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer,
mediante decretos, a estrutura básica e a competência do Instituto
Luiz de Albuquerque.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de dezembro de 1.980.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
JOSÉ MENDES
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social |