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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 692, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1986.

Altera disposições relativas ao Contencioso Administrativo Fiscal, ao Código Tributário Estadual e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.975, de 2 de janeiro de 1987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O tributo não recolhido em prazo previsto em Regulamento,será acrescido de juros de mora, e razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia imediato ao vencimento da obrigação. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - A disposição prevista neste artigo aplicar-se-á; também: Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

I- aos débitos para com os cofres públicos, de natureza não tributária; Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

II - a Dívida Ativa. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º - Os débitos para com o Tesouro do Estado, inclusive para os órgãos de administração indireta, a que se refere o artigo 1º, serão atualizados no momento de seu recolhimento, em razão da perda do poder aquisitivo da moeda nacional, observando-se na referida atualização os mesmos critérios que forem fixados pela União. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 3º - Ficam incluídos na Lei nº 331, de 10 de março de 1982, os seguintes dispositivos:

1. no artigo 8º, os parágrafos que se seguem:

§ 1º As impugnações e contestações apresentadas extemporaneamente para o julgamento em 1ª instância administrativa, não serão examinados na referida esfera e somente serão apreciados no Conselho de Recursos Fiscais, aplicando-se-lhes os efeitos da revelia. (revogado pela Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, art. 6º)

§ 2º Na ocorrência prevista no parágrafo precedente o órgão preparador receberá a peça, emitindo o termo de revelia e fará incorporar aos autos tais documentos.

§ 3º A falta de apresentação de contestação fiscal no prazo legal e falta funcional grave, respondendo o autor ou o servidor designado por danos aos cofres públicos que vierem a ocorrer.

2. no artigo 20, o seguinte parágrafo:

§ 5º No ato da apresentação do instrumento impugnatório, se este, for parcial, o sujeito passivo fará prova do pagamento ou do parcelamento da parte não impugnada.

3. no artigo 23, os parágrafos seguintes:

§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior não poderá, exceder aquele que o fisco estadual utilizou para apurar a irregularidade e lavrar o respectivo ato administrativo.

§ 4º Quando a perícia se referir a revisão de levantamento e de cálculos consignados em peça impugnada, ou ainda em fraude
documental, funcionarão como perito pelo Estado:

I - autoridade administrativa competente para apurar e autuar a
irregularidade; ou

II - servidor estadual profissionalmente habilitado.

4. no artigo 35, o parágrafo seguinte:

§ 3º Não caberá o recurso de que trata este artigo quando a decisão desfavorável ao sujeito passivo versar sobre tributo espontaneamente registrado em livros fiscais ou quando o débito se originar de declaração documental espontaneamente apresentada a Fazenda Estadual.

5. no artigo 44, o inciso que se segue:

V - deliberar sobre matéria tributária, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º - O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, passa a vigir com a seguinte redação:

§ 2º As nomeações de conselheiros processar-se-ão ao término de cada mandato, permitida a imediata recondução.

Art. 5º - Fica incluído no artigo 32 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, o seguinte inciso: Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

V - no caso de inciso III do artigo 4º, a base de cálculo e o valor efetivamente cobrado do consumidor, assim considerado o preço da refeição, das bebidas, do couvert e de outros acréscimos assemelhados. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 6º - O artigo 273 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 passa a vigir com a redação seguinte: Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 273 - Na cobrança judicial ou executiva de débitos de quaisquer natureza, os honorários serão arbitrados pelo Juiz que assistir ao feito.

Parágrafo único - Fica revogado o parágrafo único do art. 273, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de dezembro, de 1986.

RAMEZ TEBET
Governador