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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.144, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000.

Altera dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, restaurados pela Lei nº 2.126, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.348, de 14 de setembro de 2000.
Julgada constitucional pelo TJ-MS em 11 de janeiro de 2006. Acórdão publicado no Diário da Justiça nº 1.232, de 16 de março de 2006.
Jugada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.883. Decisão com trânsito em julgado publicada no Diário Oficial da União de 22/2/2021, julgando improcedente a ADI 4.883.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O “caput” e o § 1º do art. 219 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 219. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos funcionários integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.

§ 1º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação compete:

I - privativamente aos Fiscais de Rendas, em se tratando da execução de auditorias fiscais e demais procedimentos de fiscalização em estabelecimentos, e concorrentemente, quando se tratar de mercadorias em trânsito;

II - aos Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários, em se tratando de mercadorias em trânsito.” (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de setembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador