O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O “caput” e o § 1º do art. 219 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 219. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos funcionários integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.
§ 1º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação compete:
I - privativamente aos Fiscais de Rendas, em se tratando da execução de auditorias fiscais e demais procedimentos de fiscalização em estabelecimentos, e concorrentemente, quando se tratar de mercadorias em trânsito;
II - aos Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários, em se tratando de mercadorias em trânsito.” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de setembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |