O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 19-A. Nas hipóteses do art. 117-A, caput, e 228, § 3º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a cientificação, observado o disposto no art. 19-B desta Lei, pode ser feita, alternativamente:
..............................................” (NR)
“Art. 19-B. ......................................:
§ 1º Revogado.
.......................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que, por ocasião da postagem do respectivo texto na caixa de mensagens eletrônicas do sujeito passivo, a sua inscrição estadual esteja baixada ou cancelada.” (NR)
“Art. 21. A intimação deve ser feita, alternativamente, observado o disposto no art. 19-B desta Lei, por:
..............................................” (NR)
“Art. 24. .........................................:
.......................................................
I - ..................................................:
e) em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao texto, certificando-se nos autos a sua realização (art. 19-B, § 2º, inciso I), e, se não houver o registro da referida consulta até quinze dias após a data de postagem na caixa de mensagens eletrônicas do sujeito passivo, na data seguinte ao referido prazo, certificando-se nos autos essa ocorrência (art. 19-B, § 2º, inciso II);
..............................................” (NR)
“Art. 44. ..........................................
.......................................................
§ 3º O despacho, a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, deve ser submetido à apreciação do Tribunal Administrativo Tributário, para reexame, exceto quando:
I - o crédito tributário formalizado pelos atos declarados nulos ou o valor correspondente à exoneração, atualizado, não ultrapasse o limite fixado no regulamento; ou
II - o próprio autuante tenha reconhecido inequivocamente que a autuação fiscal é destituída de fundamento.
.......................................................
§ 7º O despacho, a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, deve ser denominado de Termo de Revisão.” (NR)
“Art. 60. .........................................:
.......................................................
II - ................................................:
a) revogada;
..............................................” (NR)
“Art. 81. .........................................:
I - não deve ser conhecido nos casos:
a) de intempestividade (art. 79, § 1º, inciso III), exceto se admitido em razão da relevância dos seus fundamentos;
..............................................” (NR)
“Art. 127. .......................................:
.......................................................
Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte substituído, observados os procedimentos previstos no Regulamento, o direito à restituição:
I - do valor do ICMS pago pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, nos casos em que se comprove, nos termos do Regulamento, que essas operações não se efetivaram;
II - da diferença do ICMS pago a mais, pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva, relativamente à operação subsequente final, seja inferior à presumida, e o contribuinte substituído comprove, nos termos do Regulamento, a ocorrência dessa diferença.” (NR)
“Art. 137. .......................................:
.......................................................
§ 3º A consulta tributária pode ser realizada e respondida por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o § 1º do art. 19-B e a alínea “a” do inciso II do art. 60 da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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