Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º As despesas dos atos judiciais e extrajudiciais, observadas as disposições das leis de processo, serão contadas, cotadas e pagas, em moeda corrente nacional, de acordo com esta Lei
e tabelas respectivas.
Art. 2º É vedada a cobrança de custas ou emolumentos por atos retificatórios e outros, não expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que sob fundamento em analogia.
Art. 3º A extinção do processo, em qualquer fase, não desobriga o pagamento das custas já exigíveis, nem da direito a sua restituição.
Art. 4º Relativamente as causas criminais em que decair a Justiça Pública e as cíveis em que for vencido o Estado as custas serão pagas pela forma estabelecida em Lei.
Art. 5º Os atos praticados pelos magistrados e pelos membros do Ministério Público serão gratuitos, salvo disposição expressa em Lei.
Art. 6º As custas e emolumentos fixados neste Regimento serão cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento), quando devidos por estabelecimentos hospitalares ou de ensino, que prestam serviços inteiramente gratuitos, bem como, quando referentes a atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos casos previstos no art. 59 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art. 7º A União, o Estado e os Municípios não estão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos.
§ 1º Cartas Precatórias expedidas pela Justiça Federal estão sujeitas a cobrança de despesas no Juízo deprecado, na forma do que Dispde o Regimento de Custas.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa do reembolso, ao final, a parte contraria, vencedora das custas, emolumentos e despesas adiantadas em Juízo.
CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DAS CUSTAS
Art. 8º Além das incidências especificadas nas tabelas anexas, serão contadas como custas:
I - A taxa judiciária;
II - as despesas de serviço de comunicação;
III - as despesas de publicação em órgão de divulgação;
IV - as despesas dos atos judiciais de qualquer natureza;
V - as indenizações de viagem de Juizes, membros do Ministério Público e servidores da Justiça quando em diligências;
VI - a remuneração do perito e assistentes técnicos;
VII - diárias de testemunhas;
VIII - as despesas de remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer título;
IX - as sanções impostas as partes e aos servidores da Justiça, nos termos das leis processuais.
Art. 9º Consideram-se emolumentos as despesas decorrentes dos atos extrajudiciais praticados em razão do ofício, conforme incidências especificadas nas tabelas.
Art. 10. Não se contarão como custas os termos, atos, certiddes, lavradas ou praticadas por servidores da Justiça, sem que a lei ou o Juiz do feito o determine.
Art. 11. O Juiz não dará andamento a feito ou a recursos, se não houver nos autos prova do pagamento das custas e contribuição exigíveis.
Art. 12. É vedada a cobrança de acréscimo por serviço de urgência.
Art. 13. Nos feitos em que o valor declarado tiver sido inferior ao que a final se apurar, o pagamento das custas será completado com base neste último valor.
Art. 14. No cálculo de qualquer parcela, será arredonda para mais a fração igual ou superior a cinquenta centavos, e desprezada a inferior.
Art. 15. Considera-se folha ou página, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, a que tiver 25 (vinte e cinco) linhas, com o mínimo de 30 (trinta) letras.
§ 1º Serão devidos custas e emolumentos pela primeira folha ou pela última página, ainda que tenham sido utilizadas somente em parte.
§ 2º Serão cobrados em dobro as custas e emolumentos de xerocopia ou fotocópia de pagina de dimensões superiores a 22 por 33 centímetros.
Art. 16. As custas e emolumentos dos atos praticados pelos tabelides e pelos oficiais do Registro de Imóveis serão calculados de acordo com os valores atribuídos pelo Estado para o pagamento do imposto de transmissão inter-vivus ou causa mortis, sempre que o preço ou o valor declarado do contrato lhes seja inferior.
Art. 17. As contas e os cálculos serão feitos nos seguintes prazos, a contar da data do pedido:
I - nas comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, até cinco dias para as contas e cálculos em geral;
II - na comarca da Capital:
a) até quarenta e oito horas para as contas de julgamento;
b) até cinco dias para os cálculos de purgação de mora e de execuções fiscais;
c) até dez dias para os cálculos de principal fixo, juros, honorários e custas; e
d) até trinta dias para os cálculos do principal que envolvam rateios ou correções monetárias, e de aluguéis, indenizações ou que exijam o emprego de elementos superiores de cálculo matemático.
Parágrafo único. Os autos, quando não procurados dentro de trinta dias de sua remessa, serão devolvidos pelo Contador ao cartório de origem, com a respectiva informação, e levados a conclusão do Juiz.
Art. 18. Em cada parcela ou rubrica das contas serão feitas referencias precisas as folhas dos autos em que constem os atos, e aos correspondentes números, tabelas e artigos desta Lei,
CAPÍTULO III
DAS CUSTAS POR CONDUÇAO ESTADAS E DILIGENCIAS
Art. 19. Os Juizes, promotores e servidores da Justiça, terão direito a condução e estada, quando praticarem atos ou diligencias, sempre que em viagem.
§ 1º O requerente do ato ou diligência, ou o interessado em seu cumprimento, deverá fornecer a condução de acordo com o costume local e, em se tratando de veículo público, de primeira classe, pagando mais as despesas de estada, quando necessárias, comprovadamente.
§ 2º Sempre que houver ligação rodoviária regular ou ferro viária, com o local onde devam ser praticados atos ou diligências, aquela será a condução utilizada, salvo se a parte interessada autorizar outra condução.
§ 3º - O Juiz requisitará passagem em veículo coletivo, fora do perímetro urbano, por conta do Estado, ao oficial de justiça, para a pratica de atos em ações penais de iniciativa da Justiça Pública, ou, em qualquer caso, quando a parte requerente for beneficiária de Justiça gratuita.
Art. 20. Por proposta do Poder Judiciário, será incluída verba no orçamento do Estado, a fim de atender a remuneração do oficial de justiça nos casos de diligência fora do perímetro urbano, onde não haja condição para pratica de atos em ações penais de iniciativa da justiça pública ou em qualquer caso em que a parte for beneficiária de justiça gratuita.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 21. Cabe as partes prover as despesas dos atos que realizem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o inicio até a sentença final, bem ainda, na execução, até a
satisfação do direito declarado pela sentença, salvo as exceções previstas em Lei.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º Compete ao autor as despenas relativas a atos cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
§ 3º Para atender ao disposto neste artigo, o autor ou requerente fará, inicialmente, com vista ao preparo do feito, depósito prévio, nos limites fixados nas tabelas, de cujo valor dar-se-á recibo.
Art. 22. As custas e os emolumentos recebidos pelas serventias oficializadas serão recolhidas em estabelecimento de crédito auto rizado.
Parágrafo único - A arrecadação será feita, por estabelecimento de crédito autorizado, através de guia próprio, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, ouvida previamente a Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 23. O pagamento dos emolumentos de atos praticados em serventias não oficializadas será feito diretamente ao serventuário, contra-recibo.
Art. 24. O feito que não for preparado em 30 (trinta) dias terá sua distribuição cancelada.
Art. 25. O auxiliar de Justiça, antes do encerramento do feito, poderá reclamar ao Juiz sobre a complementação de custas pagas em desacordo com esta Lei.
Art. 26. Se cada litigante for em parte o vencedor e vencido, serão reciproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro respondera, por inteiro, pelas despesas.
Art. 27. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, responderá pelas custas a partir do saneamento do processo.
Art. 28. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas custas.
Art. 29. Nos procedimentos de jusrisdição voluntária, as custas serão, ao final rateadas entre os interessados.
Art. 30. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, as custas serão pagas pelos interessados proporcionalmente aos seus quinhdes.
Art. 31. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as custas serão pagas pela parte que desistiu ou reconheceu.
Parágrafo único. Havendo transação, as custas serão divididas igualmente, salvo Se por outra forma for convencionado.
Art. 32. As custas dos atos processuais efetuadas a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Art. 33. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do Juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou a repetição:
Art. 34. Quem receber custas indevidas ou excessivas e obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro do seu valor, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 35. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 36. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção a atividade que houver exercido no processo.
Art. 37. As custas devidas a 2ª Instância serão pagas pelo apelante no Juízo a que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da conta, sob pena de deserção.
Art. 38. Os pedidos formulados por via postal telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo servidor, satisfeitos adiantadamente os emolumentos devidos, sob as penas da lei.
Parágrafo único. Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante ou requerente desistir da efetivação do registro ou ato, a importância das despesas prevista neste artigo será restituída, deduzida a quantia relativa as buscas, prenotação ou despesas já efetuadas.
Art. 39. As custas devidas nos processos de habeas corpus só serão contadas e pagas após terem sidos julgados.
Parágrafo único. As custas serão pagas pelo impetrante quando negado o habeas corpus e pela autoridade coatora, quando concedida a ordem, atendido o disposto no art. 653 do Código de Processo Penal.
Art. 40. Na ação popular não haverá preparo e as custas serão pagas ao final.
Art. 41. Não estão sujeitos a emolumentos e taxas as petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelo representante da União, do Estado ou do Município nos feitos relativos a cobrança da dívida ativa.
Art. 42. São isentos do pagamento de custas:
I - o réu pobre nos feitos criminais;
II - o beneficiário da assistência judiciaria.
Art. 43. Será gratuita a lavratura de assentamento de nascimento e casamento de pessoa pobre ou de óbito de indigente, provada a condição por atestado da autoridade policial da circunscrição em que residir o registrando, o nubente ou em que residia o morto.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇAO E DAS PENALIDADES
Art. 44. A fiscalização referente a cobrança das custas, emolumentos e despesas, de que trata esta Lei, será feita pelo Corregedor Geral da Justiça, pelos Juizes de Direito, pelo Ministério Público ex officio ou a requerimento dos interessados.
Art. 45. As custas e emolumentos pagos na conformidade deste Regimento, serão, por quem os receber, cotados discriminadamente a margem ou ao pé dos atos respectivos.
§ 1º A apuração das custas será feita, ao final, pelo contador do Juízo, com especificação das tabelas e itens aplicáveis.
§ 2º Os serventuários certificarão nos autos, o pagamento das custas.
Art. 46. Sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, o serventuário que deixar de cotar as custas será punido com a multa equivalente ao dobro da importância recebida.
Art. 47. Nos casos dos artigos 125 a 127 do Código de Organização e Divisão Judiciária a pena aplicável será a de multa até um salário mínimo, que será recolhida ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 48. É obrigatória, nas serventias não oficializadas, a escrituração do livro caixa, sujeita a permanente fiscalização do Diretor do Foro e Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 49. A conta de custas será examinada pelo Juiz, que gozará as excessivas e cotará as que não tiverem sido contadas.
Art. 50. Independentemente de fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado, mediante simples petição, poderá dirigir reclamações ao Juiz, quanto a cobrança indevida de custas e emolumentos.
§ 1º Ouvido o servidor, nos prazo de dois dias, o Juiz, em igual prazo, proferira decisão.
§ 2º da decisão do Juiz caberá recurso, no prazo de cinco dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
CAPíTULO IV
DTSPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 51. As custas e emolumentos terão por base de calculo o Valor a Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul-UFERMS, previsto no Código Tributário Estadual, e serão cotados de acordo com os índices estabelecidos nas tabelas anexas a presente Lei.
Parágrafo único. As custas e emolumentos serão corrigidos anualmente consoante a legislação que disciplina a UFERMS.
Art. 52 - Os serventuários deverão afixar em seu cartório em lugar bem visível ao público, um quadro das tabelas de custas e emolumentos dos atos de seu oficio, sob pena de multa
correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na região, imposta pelo Juiz de Direito ou pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 53. Os valores constantes da tabela a que fazem jus as entidades de classe serão recolhidos por ocasião do preparo do processo em qualquer instância, e, no caso de ato notarial ou registro juntamente com o emolumento.
Parágrafo único. Os valores, a que Se refere este artigo, serão recolhidos, pelo órgão competente, diretamente as respectivas entidades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, incorrendo na multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o total por mês de atraso.
Art. 54. Os serventuários do foro judicial e extrajudicial. enquanto não oficializadas as serventias, continuarão percebendo custas e emolumentos.
Art. 55. O executivo poderá baixar decreto autorizando que as custas cobradas pelas serventias oficializadas sejam recolhidas a um Fundo destinado a construção e restauração de fóruns no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 56. As tabelas que integram a presente Lei, ou quando atualizadas, aplicar-se-ão a todos os feitos, registros e atos notariais em andamento, ressalvados os já praticados e contados ou cotados.
Art. 57. Verificando-se, em decisão transitada em julgado, a imprestabilidade de laudo pericial, por erro grosseiro ou ma-fé, perderá o perito ou assistente técnico o direito ao valor remuneratício, de vendo restitui-lo Se já recebido.
Parágrafo único. Considerar-se-á erro grosseiro, nas avaliações, estimativas e arbitramento, a diferença superior a 30% (trinta por cento) entre o valor adotado da decisão e a conclusão de qualquer perito ou assistente técnico.
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de junho de 1.982
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
AUGUSTO MAURÍCIO WANDERLEY
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
CLAUDIONOR MIGUEL ABBS DUARTE
Secretário de Estado de Justiça
TABELA A
RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTANCIA SUPERIOR
1 - APELAÇÃO UFERMS
a - Se o valor da causa não exceder de 20 (vinte) vezes
o maior salário mínimo vigente no país,................ 1,50
b - Se o valor da causa exceder de 20 (vinte) vezes o
maior salário mínimo no país.......................... 2,00
2 - Agravo de Instrumento........................... 1,50
3 - Arguição de Relevância,......................... 1,50
4 - Recurso em sentido estrito...................... 1,50
5 - Carta Testemunhável............................. 1,50
Nota - as custas fixadas na Tabela A não incluem as despesas de
remessa e retorno dos autos, que deverão ser cobrados de acordo com
a tarifa postal.
TABELA B
FEITOS DE COMPETENCIA ORIGINARIA DO TRIBUNAL
1 - Mandado de Segurança
a - Um impetrante.................................... 2,00
b - Mais de um impetrante - (cada um excedente)...... 0,50
2 - AÇÃO RESCISÓRIA
a - Um autor......................................... 2,00
b - Mais de um autor (cada um excedente)............. 0,50
3 - Ação Penal Privada............................... 2,00
4 - Embargos Infringentes do Julgado Cível........... 2,00
5 - Habeas Corpus.................................... 0,50
6 - Revisão Criminal................................ 2,00
7 - Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado
no crime 2,00
8 - Incidente de Falsidade........................... 2,00
9 - Restauração de Autos Perdidos.................... 2,00
10 - Desaforamento................................... 2,00
TABELA C
ATOS DA SECRETARIA, DO TRIBUNAL DE JUSTICA
1 - Carta de Sentença - por folha.................... 0,20
2 - Certiddes, traslado, editais e mandados:
a - Uma única folha.................................. 0,20
b - Por folha excedente.............................. 0,10
c - Por pagina mediante qualquer processo de
reprodução fotográfica ou química,
inclusive autenticação....................................0,04
3 - Autenticação..................................... 0,02
4 - Buscas:
a - até um ano....................................... 0,10
b - além de um ano 0,03 UFERMS por ano, sendo o
máximo de........................................ 0,25
c - indicando o mês e ano............................ 0,10
UFERMS
Nota - Não serão cobrados emolumentos, a título de busca,
Se dela resultar o fornecimento de certidão.
5 - Despesas de transporte nas citações, intimações
e notificações:
a - na zona urbana................................... 0,30
b - na zona suburbana................................ 0,40
c - na zona rural.................................... 0,50
mais 0,15 UFERMS por quilômetro, não podendo
ultrapassar...................................... 1,50
TABELA D
PREPARO
UFERMS
1 - no Primeiro Grau
a - nos feitos de valor inestimável ou 5 UFERMS..... 0,50
b - nos feitos de valor superior a 5 UFERMS até
10 UFERMS............................................ 1,00
c - nos feitos de valor superior a 10 UFERMS até
20 UFERMS............................................ 1,50
d - nos feitos de valor superior a 20 UFERMS......... 2,00
TABELA E
ATOS DOS ESCRIVAES DO CIVEL
1 - Autuação e registro de feito................... 0,05
2 - Buscas:
O mesmo cobrado na tabela C, item 4.
3 - Certidão:
a - verbo ad verbum ou em breve relatório pela
primeira folha....................................... 0,15
b - por página que acrescer.......................... 0,04
c - em processo...................................... 0,03
4 - Carta de adjudicação, de arrematação e de remissão:
a - de valor de bens até 10 UFERMS................... 0,25
b - de valor de mais de 10 UFERMS até 20 UFERMS,..... 0,40
c - de valor de mais de 20 UFERMS até 30 UFERMS...... 0,50
d - de mais de 30 UFERMS............................. 0,75
5 - Carta de Sentença.............................. 0,25
por página datilografada....................... 0,03
6 - Conserto ou conferência de translados, certiddes
e outras peças por pagina........................... 0,04
7 - Diligência:
a - dentro do perímetro urbano........................ 0,15
b - na zona suburbana................................ 0,20
c - na zona rural.................................... 0,30
mais 0,01 UFERMS por quilometro , não podendo ul-
trapassar a importância referente a.................. 0,50
8 - Edital:
a - pela primeira folha.............................. 0,15
b - por página a acrescer............................ 0,04
9 - Guia:
pará recolhimento de tributo e outros encargos fiscais 0,05
10 - Audiências:
a - termo de audiência pela primeira folha........... 0,15
b - por folha a acrescer............................. 0,04
c - depoimento pessoal das partes, cada pagina....... 0,04
d - inquirição de testemunhas, cada uma.............. 0,04
11 - Intimação:
a - em cartório...................................... 0,05
b - fora do cartório................................. 0,10
12 - Mandado:
de qualquer espécie, pela primeira folha.............. 0,15
por página que acrescer............................... 0,04
13 - Alvará:
de qualquer espécie, pela primeira folha............. 0,15
por página que acrescer.............................. 0,04
14 - Autos:
de arrematação, adjudicação, remissão de bens,
divisão, demarcação e outros da lavra do escrivão,
pela primeira folha.................................. 0,15
por página que acrescer.............................. 0,04
15 - Ofícios em Geral............................... 0,05
16 - Precatórias e Rogatórias:
pela primeira folha.................................. 0,15
por página que acrescer.............................. 0,04
17 - Termos:
de data, vista, conclusão, etc........................ 0,01
18 - Rubrica por folha de Processo................... 0,005
19 - Formal de Partilha de Certiddes de Pagamento do
Quinhão Hereditário:
a - valor do Quinhão hereditário até 10 UFERMS....... 0,35
b - de mais de 10 UFERMS até 20 UFERMS............... 0,75
c - de mais de 20 UFERMS até 30 UFERMS............... 1,15
d - de mais de 30 UFERMS até 40 UFERMS............... 1,80
e - de mais de 40 UFERMS até 50 UFERMS............... 2,50
f - de mais de 50 UFERMS até 70 UFERMS............... 3,00
g - de mais de 70 UFERMS até 150 UFERMS.............. 4,00
h - de mais de 150 UFERMS até 500 UFERMS............. 5,00
i - acima de 500 UFERMS de........................... 20,00
Nota - Nas renovações de inventário por morte de cônjuge
ou herdeiro, após o cálculo de liquidação, as
custas serão acrescidas de 10% sobre os valores acima.
TABELA F
ATOS DO PORTEIRO DOS AUDITORIOS
1 - Pregão:
em audiência, por pessoa apregoada................... 0,02
2 - LICITAÇÃO:
Praça:
a - valor dos bens até 10 UFERMS..................... 0,20
b - de mais de 10 UFERMS até 20 UFERMS............... 0,30
c - de mais de 20 UFERMS até 40 UFERMS............... 0,40
d - o que exceder de 40 UFERMS....................... 1,00
3 - Afixação de edital ou qualquer outro papel,
inclusive a respectiva certidão........................ 0,05
TABELA G
ATOS DO LEILOEIRO
O leiloeiro fará jus as mesmas custas estabelecidas para
o Porteiro dos Auditórios, e será também reembolsado
das despesas que fizer com a publicação e com a exposição
e amostra das mercadorias, sujeita a comprovação.
UFERMS
TABELA H
ATOS DO INTERPRETE E TRADUTOR
1 - Interpretação:
em depoimento ou interrogatório...................... 0,20
2 - Tradução:
a - pela primeira folha.............................. 0,50
b - por página a acrescer............................ 0,20
TABELA I
ATOS DO AVALIADOR
1 - Avaliação:
a - de gado: 0,002 UFERMS por cabeça, sendo o mínimo
de 0,40 UFERMS e o máximo de......................... 9,00
b - de imóveis rurais: 0,005 UFERMS por hectare, sendo
o mínimo de 0,40 e o máximo de....................... 3,00
c - de imóveis urbanos: 0,001 UFERMS por metro quadra-
do, sendo o mínimo de 0,25 UFERMS e o máximo de...... 3,00
d - de jóias: 3% sobre o valor, sendo o mínimo de
0,25 UFERMS e o máximo de............................ 1,50
e - de lavoura em geral: 0,001 UFERMS por planta,
sendo o mínimo de 0,25 UFERMS e não sendo lavoura
permanente, 0,01 UFERMS por hectare, sendo o mínimo
de 0,25 UFERMS e o máximo de......................... 3,00
f - de móveis, mercadorias e gêneros alimentícios:
1% sobre o valor, sendo o mínimo de 0,25 UFERMS e
o máximo de.......................................... 1,50
g - pela lavratura do laudo.......................... 0,15
Nota - Quando a avaliação deva ser realizada fora
Da sede do Juízo, o avaliador ter direito
a condução.
UFERMS
TABELA J
ATOS DO PERITO
1 - Arbitramentos:
alem de 0,15 UFERMS pelo laudo, as custas devidas ao
avaliador.
2 - Exames, vistorias e outras perícias de qualquer
natureza:
O Juiz da causa fixará os honorários do perito conside-
rando o valor da ação, a complexidade da perícia, o
tempo consumido, a condição financeira das partes e as
tabelas oficiais de preços, obedecendo o máximo de.... 20,00
3 - Assistência:
a - a audiência de instrução e julgamento, ou a qual-
quer outra em que sua presença seja devida por lei ou
decisão judicial..................................... 0,25
b - fora da audiência................................ 0,40
Nota - O perito terá direito a condução.
TABELA L
ATOS DO DEPOSITARIO
1 - Depósitos:
a - de bens imóveis, 1% sobre o valor da causa sendo
o máximo............................................. 15,00
b - de bens móveis, semoventes e outros, 2% sobre o
valor da causa, sendo o máximo de.................... 15,00
Certidão:
O mesmo que o cobrado na Tabela E, item 3.
Nota 1 - as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos
serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito.
Nota 2 - O depositário tem direito a indenização das despesas
autorizadas pela guarda, remoção, fiscalização, conservação e
administração dos bens depositados.
Nota 3 - Não será expedido mandado de levantamento de penhora,
arresto ou sequestro, sem o comprovante, nos autos, do pagamento
das custas fixadas nesta tabela e das despesas feitas com bens
depositados.
Nota 4 - O depositário particular que não seja parte ou interessado
no feito fará jus a salário que o juiz fixará por ocasião do
levantamento da penhora, entre a metade até o dobro do que caberia
ao depositário judicial.
TABELA M
ATQS DO CONTADOR.
UFERMS
1 - Cálculo:
Tributos devidos em inventários e em liquidações,
execuções, rateios, etc., sobre o monte mor ou o
valor da causa, 1%, sendo o mínimo de 0,05 UFERMS
e o máximo de........................................ 1,50
2 - Contagem de Custa:
em qualquer processo: 0,001 UFERMS por folha, sendo
o mínimo de 0,05 UFERMS e o máximo de................ 0,50
3 - Certidão:
O mesmo que o cobrado na Tabela E, item 3.
TABELA N
AT0S DO PARTIDOR
1 - Partilha e sobre partilha:
esboço de partilha ou sobre partilha, 1% sobre o valor
do monte partivel, sendo o mínimo de 0,05 UFERMS e o
máximo de............................................ 1,50
2 - Reforma ou emenda de partilha ou sobre partilha:
a metade das custas fixadas no item supra.
3 - Certidão:
O mesmo que o cobrado na Tabela E, item 3.
TABELA O
ATOS DO DISTRIBUIDOR
1 - Averbação, retificação, cancelamento ou anotação
no livro de distribuição............................. 0,03
2 - Busca:
O mesmo que o cobrado na Tabela E, item 2.
3 - Certidão:
O mesmo que o cobrado na Tabela E, item 3.
4 - Distribuição:
de qualquer petição para ingresso em Juízo com as
devidas anotações nos livros......................... 0,06
TABELA P
ATOS DO OFICIAL DE JUSTICA
l - Autos de penhora, arresto e sequestro, busca e
apreensão, despejo, deposito, arrombamento e outros
previstos em Lei:
a - pela primeira folha.............................. 0,10
b - por pagina que acrescer.......................... 0,03
2 - Certidão em geral de ato do seu ofício......... 0,05
3 - Citação e intimação das partes e testemunhas,
inclusive a entrega de contra-fé................... 0,20
4 -Diligência:
a - na zona urbana................................... 0,30
b - na zona suburbana................................ 0,40
c - na zona rural.................................... 0,50
mais 0,15 UFERMS por quilometro, não podendo ultra-
passar a importância referente a..................... 1,50
TABELA Q
ATOS DOS TABELIAES
1 - Busca:
a - até um ano....................................... 0,10
b - além de um ano, 0,03 UFERMS por ano, sendo o
máximo de............................................ 1,00
Nota 1 - quando o interessado indicar o mês e o ano... 0,10
Nota 2 - não serão cobrados emolumentos, a título de
busca, se dela resultar o fornecimento de certidão,
2 - Certidão ou traslado:
a - pela primeira folha.............................. 0,20
b - por pagina que acrescer.......................... 0,05
3 - Escrituras:
Incluindo o primeiro traslado:
a - de valor até 50 UFERMS........................... 2,00
b - acima de 50 UFERMS até l50 UFERMS................ 3,00
c - acima de 150 UFERMS, mais 2% (dois por cento)sobre
o que exceder, não podendo ultrapassar de............ 80,00
d - sem valor declarado.............................. 2,00
e - na permuta contam-se os emolumentos sobre os
valores dos bens permutados.
f - nas escrituras em que constar mais de um contrato
de qualquer natureza, ainda que se refira as mesmas
partes contam-se por inteiro os emolumentos do contrato
de maior valor e por metade os demais contratos,
ate o limite constante da letra C,
Nota 1 - O preço do ato será calculado com base nos valores
tributários estipulados pelo Estado, para o pagamento do imposto
de transmissão inter-vivus, se o valor declarado na escritura
for inferior a estes,
Nota 2 - O valor das procurações em causa própria será igual ao
das escrituras com valor declarado.
Nota 3 - Pela escritura declarada sem efeito, por culpa ou a pedido
de qualquer das partes, será devido a metade do preço.
Nota 4 - Pela procuração ou substabelecimento declarado sem efeito,
será devido a metade do preço.
UFERMS
4 - Guia:
Preparação para recolhimento de tributos............. 0,30
5 - Ofícios:
Requerimentos e extratos de qualquer natureza........ 0,40
6 - Procuração:
e substabelecimento, incluindo o primeiro traslado.. 0,50
a - em qualquer hipótese, de cada outorgante que
acrescer, não sendo cônjuge, mais.................... 0,10
7 - Pública Forma;
inclusive conserto e autenticação, pela primeira
folha................................................
0,50
por página que acrescer.............................. 0,15
8 - Reconhecimento de firma e autenticação......... 0,02
Pela abertura de firma............................... 0,05
9 - Testamento:
escritura de testamento público ou de aprovação de
testamento........................................... 5,00
10 - Xerocópia ou Fotocópia autenticada do ato da
serventia a seu cargo............................ 0,20
TABELA R
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
1 - Assentamento de nascimento e de óbito, inclusive
uma certidão.
a - quando feito no prazo de Lei..................... 0,20
b - quando feito mediante petição, mandado ou por
força de lei......................................... 0,40
Nota - O interessado que apresentar atestado de pobreza, no
assentamento de nascimento, fica dispensado destas custas,
2 - Casamento;
a - pela habilitação, desde o preparo de papéis ate
a lavratura e o fornecimento de uma certidão,
excluída as despesas de publicação pela imprensa..... 1,50
b- pela diligência para a realização do casamento
fora do cartório, excluída as despesas de condução,
a qual será fornecida pelo interessado, mais........ 1,00
c- pelo registro e afixação do edital de proclamas
recebido de outro cartório e pelo registro da
respectiva certidão.................................. 0,30
d- pela lavratura de assento de casamento a vista de
certidão de habilitação expedida por outro cartório,
e fornecimento de uma certidão....................... 0,70
Nota 1 - Os escrivães de paz terão direito a condução, fornecida
pelos interessados, para se deslocarem até a sede do Juízo a fim de
submeterem as habilitações para o casamento a fiscalização do
Ministério Público .
Nota 2 - Quando o casamento não for realizado no cartório, por
impossibilidade do comparecimento de um dos nubentes, devidamente
comprovado, a diligência será cobrada pela metade do preço.
3- Registro ou inscrição de emancipação, interdição,
ausência ou aquisição definitiva de nacionalidade
brasileira, transcrição de registro de nascimento,
casamento ou óbito, verificado no estrangeiro,
inclusive uma certidão a parte........................ 0,70
4 - Averbação ou retificação:
de qualquer natureza, a margem do assento,
inclusive uma certidão............................... 0,70
Nota - Quando o erro for atribuível ao Cartório, nada será devido,
inclusive pelo fornecimento da certidão contendo a retificação,
UFERMS
5 - Certidão:
a - em breve relatório............................... 0,20
b - verbo ad verbum no todo ou em parte............ 0,30
Nota - Pela informação verbal, se o interessado dispensar a
certidão, poderá o serventuário cobrar a metade dos emolumentos
previstos neste item.
6 - Xerocópia ou Fotocópia autenticada do ato da
serventia a seu cargo................................ 0,20
7 - Busca:
O mesmo cobrado na Tabela Q, item 1,
TABELA S
ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMOVEIS
1 - Averbação:
(livros 2, 3, 4 e 5 - Lei 4.857/6.015 e 6.216) de qual-
quer natureza, inclusive uma certidão............ . 0,70
2 - Busca:
O mesmo cobrado na Tabela Q, item 1,
3 - Certidão:
a - verbo ad verbum ou em breve relatório............ 0,20
b - negativa de ônus................................. 0,20
c - negativa de residencial.......................... 0,10
d - por folha de acrescer............................ 0,05
4 - Dúvida;
Julgada procedente, pelas anotações nos livros....... 6,00
5 - Guia:
preparação para recolhimento de tributos............. 0,30
6 - Matricula:
a- pela abertura simples, incluindo indicação e
fornecimento de certidão............................. 0,50
b - pela abertura requerida, inclusive indicações e for-
necimento de certidão............................. 1,00
c - registros (livros 2 e 3 - Leis 6,015/6,216, exceto
cédulas de crédito rural, industrial a exportação e
comercial) 1% sobre o valor do contrato, observam -do-se
o disposto na Nota 1, item 3, da Tabela Q, sendo o
mínimo de............................................. 0,50
e o maximo de......................................... 15,00
d- Averbações (Livro 8 - Lei 4.857) 1% sobre o valor
do contrato, observando-se o disposto na Nota 1 da
Tabela Q, sendo o mínimo de.......................... 0,35
e o máximo de........................................ 3,50
Nota 1 - Aos títulos definitivos expedidos pelo Estado ou
Municípios, aplicar-se-á o constante do item 6 letra C supra,
Nota 2 - Os registros e averbações relativos a aquisição de casa
própria, em que for parte Cooperativa Habitacional, serão
considerados, para efeito de emolumentos, um ato apenas, não
podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a 40%
(quarenta por cento) do salário mínimo regional.
7 - Os emolumentos e custas devidos pelos atos de
aquisição de imóveis pelas Cooperativas (COHAB.) e os
de averbação de construção estarão sujeitos as seguin-
tes limitações:
a- imóveis até 60 m2 de área construída, 10% (dez por
cento) do salário referência.
b - de mais de 60 m2 até 70 m2 de área construída 15%
(quinze por cento) do salário referência.
c- de mais de 70 m2 até 80m2 de área construída, 20%
(vinte por cento) do salário referência.
UFERMS
8 - Títulos de Crédito:
a- de crédito rural (Decreto-Lei Federal nº 167, de
14 de fevereiro de 1.967).
até Cr$ 200,00 ........................0,10%
de Cr$ 200,01 a Cr$ 500,00 .........0,20%
de Cr$ 500,01 a Cr$ 1.000,00..........0,30%
de Cr$ 1.000,01 a Cr$ 1.500,00..........0,40%
acima de Cr$ 1.500,01....................0,50%
ate o máximo de 1/4 do salário mínimo da região.
b- de crédito industrial (decreto-Lei Federal nº 4l3,
de 09 de janeiro de 1.969).
até Cr$ 200,00 ........................0,10%
de Cr$ 200,01 a Cr$ 500,00 .........0,20%
de Cr$ 500,01 a Cr$ 1.000,00..........0,30%
de Cr$ 1.000,01 a Cr$ 1.500,00..........0,40%
acima de Cr$ 1.500,01....................0,50%
ate o máximo de 1/4 do salário mínimo da região.
c - de crédito a exportação (Lei 6.313, de 16 de dezembro
de 1.975.
até Cr$ 200,00 ........................0,10%
de Cr$ 200,01 a Cr$ 500,00 .........0,20%
de Cr$ 500,01 a Cr$ 1.000,00..........0,30%
de Cr$ 1.000,01 a Cr$ 1.500,00..........0,40%
acima de Cr$ 1.500,01....................0,50%
ate o máximo de 1/4 do salário mínimo da região.
d - de crédito comercial (lei nº 6.840, de 03 de novembro
de 1.980)
até Cr$ 200,00 ........................0,10%
de Cr$ 200,01 a Cr$ 500,00 .........0,20%
de Cr$ 500,01 a Cr$ 1.000,00..........0,30%
de Cr$ 1.000,01 a Cr$ 1.500,00..........0,40%
acima de Cr$ 1.500,01....................0,50%
até o máximo de 1/4 do salário mínimo da região.
Nota 1 - Todos os percentuais de cálculo incidem
sobre o valor de salário mínimo regional.
Nota 2 - no caso de garantia hipotecaria, no que
refere as letras a, b, c e d do item 8 supra,
será cobrado 1% sobre o valor do contrato,
observando- se o disposto na Nota 1, item 3, da
tabela Q.
9 - Loteamento:
a - Registro de Memorial do loteamento urbano,
por lote, além das despesas de publicação
pela imprensa..................................................0,10
b - Inscrição de memorial de loteamento rural,
por gleba, além das despesas de publicação
pela imprensa..................................................0,20
c - pelo Edital, além das despesas de publicação...............0,50
d - intimação, por pessoa:
I - no perímetro urbano........................................0,30
II - no perímetro suburbano....................................0,40
III - na zona rural, alem das despesas condução................0,50
10 - Condomínio:
a - Inscrição de memorial de incorporação ou
instituição de Condomínio, 1% (um por cento)
calculado sobre o valor do terreno e o custo global
da obra.
b - Registro de convenção de Condomínio, qualquer que
seja o numero de unidade......................................5,00
c - averbação de unidade autônoma..............................1,00
11 - Registro:
pacto ante nupcial (Livro 3 - leis 6.015/6.216)................1,00
12 - Informação Verbal:
quando o interessado dispensar a certidão, cobrar-se-á
a metade do fixado no item 3 supra.
13 - Xerocópia ou Fotocópia autenticada do ato da
serventia a seu cargo.........................................0,20
TABELA T UFERMS
ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE
PROTESTOS DE TITULO COMERCIAIS
1 - Anotações ou Apontamentos:
Pela anotação de letra de câmbio, nota promissória,
duplicata ou qualquer outro título:
ate 5 UFERMS..................................................0,10
acima de 5 UFERMS 2% sobre o valor do título, não
podendo exceder a............................................3,00
2 - Busca:
O Mesmo cobrado na Tabela Q item 1.
3 - Cancelamento de Protesto:
de qualquer título, inclusive uma certidão....................0,30
4 - Certidão de Protesto:
Negativa......................................................0,20
positiva, pelo 1º título, mais 0,005 sobre
a UFRMS por título que exceder..............................0,20
5 - Intimação por Pessoa:
a - no perímetro urbano......................................0,30
b - no perímetro suburbano....................................0,35
c - na zona rural, além das despesas de condução..............0,50
d - pelo edital, além das despesas de publicação..............0,10
6 - Protestos:
Registros e respectivos instrumentos, sobre o valor
do título:
a - de valor até 5 UFERMS.....................................0,20
b - acima de 5 UFERMS mais 0,5% (meio por cento) do
valor do título, não podendo exceder a........................5,00
7 - Informação Verbal:
Quando o interessado dispensar a certidão, cobrar-se-á
a metade do que e devido no item 4 supra.
8 - Xerocópia ou Fotocópia:
autenticada do ato da serventia a seu cargo...................0,20
TABEELA U
ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TITULOS
E DOCUMENTOS DE PESSOAS JURIDICAS
1 - REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATO, título ou
documento com valor declarado, incluindo o
o fornecimento de uma certidão:
a - até 5 UFERMS.............................................0,30
b - acima de 5 UFERMS mais 1% (um por cento) sobre
valor do título ou documento, não podendo ultrapassar
de..........................................................10,00
2 - REGISTRO INTEGRAL DE TITULO, documento ou papel
sem valor declarado ou para notificação:
a - pela primeira folha......................................0,30
b - por página que acrescer..................................0,10
3 - ENTREGA DE NOTIFICAÇAO, inclusive a respectiva
certidão a margem do registro e no documento, alem
da condução.
a - no perímetro urbano......................................0,30
b - no perímetro suburbano...................................0,40
c - na zona rural............................................0,50
d - por página que acrescer..................................0,10
4 - REGISTRO RESUMIDO:
a - pela primeira folha......................................0,20
b - por página que acrescer..................................0,05
5 - AVERBAÇAO: UFERMS
de título, documento ou outro papel qualquer,
inclusive a certidão........................................0,50
6 - MATRICULA DE OFICINA:
impressora, jornalou outros periódicos.......................1,00
7 - INSCRIÇAO DE PESSOA JURVDICA:
de fins científicos, culturais, beneficientes ou
religiosos, inclusive todos os atos de processo,
registro e arquivamento......................................2,00
8 - INSCRIÇAO DE PESSOA JURVDICA:
de fins econômicos, inclusive todos os atos de
processos, registros e arquivamento, sobre o valor
do capital declarado, não podendo ultrapassar de............10,00
9 - CANCELAMENTO DE INSCRIÇAO................................0,50
10 - Certidão:
a - pela primeira folha.....................................0,20
b - por pagina que acrescer.................................0,10
11 - Xerocópia ou Fotocópia:
autenticada de ato da serventia a seu cargo..................0,20
12 - Busca:
O mesmo que o fixado na tabela Q, o item 1.
TABELA V UFERMS
DAS ENTIDADES DE CLASSE
1 - A ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado de Mato Grosso do Sul, por feito
de natureza contenciosa...............................................................0,02
1 - A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Mato
Grosso do Sul, por feito distribuído e por feitos ou atos
registrados ou lançados em livros notariais e de registro.....0,02
(redação dada pela Lei nº 348, de 27 de setembro de 1982)
2 - A Associação do Ministério Público, por
feito distribuído e por feitos ou atos
registrados ou lançados em livros notários
e de registros...............................................0,02
3 - A Associação dos Magistérios de Mato Grosso
do Sul, por feito distribuído e por feitos ou
registrados ou lançados em livros notariais e de
registros....................................................0,02
4 - Ao Colégio Notarial do Brasil - Secção de
Mato Grosso do Sul, por atos registrados ou
lançados em livros notariais e de registro...................0,02
Nota - Não haverá incidência desta tabela nos
processos crime do réu pobre, no habeas corpus,
na ação popular, nos casos de custass com base
em lei federal e art. 43 do Regimento de Custas,
ou quando, no ato levado a registro, já houver
ocorrido a incidência. |