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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.634, DE 1 DE JULHO DE 2003.

Cria a Ouvidoria no âmbito do Tribunal de Contas de Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.029, de 2 de julho de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, vinculada à estrutura da Presidência.

Art. 2º A Ouvidoria terá como objetivo:

I - receber sugestões, reclamações ou críticas sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas, visando a seu aprimoramento;

II - receber denúncias e informações relevantes sobre o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função pública praticados no âmbito da administração direta e indireta nas esferas estadual e municipal;

III - manter canais de comunicação direta com a sociedade, entidades e movimentos populares, no que tange à aplicação de recursos públicos e eficiência administrativa.

Art. 3º Para a implantação da Ouvidoria fica criado o cargo de Ouvidor, no Quadro Permanente do Tribunal de Contas, em comissão, símbolo TCDS 102, a ser preenchido por profissional com formação superior em ciências jurídicas, administração ou ciências contábeis, com especialização na área pública e, ou, experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos em administração pública, que será ocupado por meio de um mandato de dois anos, coincidente com o período de administração da Presidência do Tribunal, podendo ser reconduzido.

Art. 3º O cargo de Ouvidor será ocupado por um conselheiro designado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, coincidente com o período de administração da Presidência, permitida sua recondução. (redação dada pela Lei nº 4.311, de 21 de dezembro)

§ 1º A nomeação do Ouvidor deverá ser precedida por ratificação do Tribunal Pleno da indicação do Presidente, em sessão reservada.

§ 2º Os profissionais de apoio técnico-administrativo necessários para o funcionamento da Ouvidoria serão remanejados de outros setores do Tribunal de Contas, conforme a necessidade e a conveniência administrativa.

Art. 4º Compete ao Ouvidor:

I - representar a Ouvidoria nos eventos em que participar;

II - elaborar relatórios trimestrais de atividades;

III - planejar e definir estratégias, por meio de programa de trabalho anual;

IV - orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando a uniformização, eficiência, zelando pelo controle de qualidade das atividades executadas;

V - verificar, diagnosticar e apresentar propostas para as falhas verificadas nas atividades desempenhadas pelo Tribunal de Contas;

VI - coordenar, juntamente com os responsáveis por cada um dos setores, os programas e medidas que visem à correção e à melhoria das atribuições desenvolvidas pelo Tribunal de Contas;

VII - realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do País, bem como organismos de educação.

Art. 5º O Tribunal de Contas regulamentará, por meio de resolução, o funcionamento da Ouvidoria, em até sessenta dias da promulgação desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento-Programa do Tribunal de Contas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de julho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



OUVIDORIA - TRIBUNAL DE CONTAS.doc