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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.324, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992.

Define a política agrícola do Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.438, de 8 de dezembro de 1992, páginas 1 a 4.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDAMENTO

Art. 1º Esta Lei estabelece As normas relativas à política agrícola do Estado de Mato Grosso do Sul, observados os princípios constantes da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 2º E instituído o Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária, como órgão consultivo e deliberativo, propor, definir e acompanhar a Política Agrícola e Agrária no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º O Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária será composto por representantes dos órgãos e entidades públicas e privadas ligados ao setor agropecuário e Agrário.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO AGRÍCOLA

Art. 5º O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispoe o art. 231 da Constituição Estadual de forma democrática e participativa, através do Plano e dos ProgramAs Plurianuais de Desenvolvimento Agrícola, Plano de Apoio a Safra e Plano Operativo Anual, observadAs As definições constantes desta Lei.

Art. 5° O planejamento agrícola será feito em consonância com o que dispõe o art. 231 da Constituição Estadual de forma democrática e participativa, por meio do Plano e dos Programas Plurianuais de Desenvolvimento Agrícola, Plano de Apoio à Safra e Plano Operativo Anual, observadas as diretrizes do ZEE/MS e as definições constantes desta Lei. (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 18)

§ 1º O Plano Plurianual de Desenvolvimento Agrícola será elaborado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, ouvido o Conselho Estadual de política Agrícola e Agrária, a partir da compatibilização dos planos municipais, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola.

§ 2º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, em articulação com os municípios, será responsáveis pelo acompanhamento das ações do Plano Plurianual, submetendo-o ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária.

§ 3º O Plano Plurianual de Desenvolvimento Agrícola, Plano de Apoio a Safra e o Plano Operativo Anual considerarão as especificidades municipais, de acordo com a vocação agrícola e as necessidades diferenciadas de abastecimento.

§ 4º Os planos deverão prever a integração das atividades de transformação do setor agrícola, e deste com os demais setores da economia.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário coordenara, no Estado, as atividades de planejamento agrícola.

Art. 7º Caberá a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário adotar medidas visando:

I - proporcionar a integração dos instrumentos de planejamento agrícola com os demais setores de economia;

II - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores sobre o desempenho do setor agrícola, a eficácia da ação governamental e os efeitos e impactos dos programas do Plano Plurianual de Desenvolvimento Agrícola;

III - promover e atualizar, periodicamente, o cadastramento geral das propriedades rurais como um dos instrumentos básicos ao planejamemto agrícola.

CAPÍTULO IV
DA PESQUISA AGRÍCOLA

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário autorizada a instituir e coordenar o sistema integrado de pesquisa que, funcionando em articulação com órgãos e entidades públicAs e privadAs a nível Municipal, Estadual e Federal, será responsável pela elaboração do Programa Plurianual e Programa Operativo Anual voltado a agropecuária.

§ 1º Anualmente, serão destacadas parcelas de recursos orçamentários destinados ao sistema de que trata este artigo.

§ 2º Anualmente, serão oficializadas as cultivares recomendadas para o Estado.

CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSAO RURAL

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário autorizada a instituir e coordenar o sistema integrado de Assistência técnica e extensão rural em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas a nível Municipal, Estadual e Federal, cabendo-lhe a responsabilidade pela elaboração do Programa Plurianual e Programa Operativo Anual voltado a agropecuária.

Parágrafo único. Anualmente, serão destacadas parcelas de recursos orçamentários destinados ao sistema de que trata este artigo.

Art. 10. A Assistência técnica e extensão rural será prestada, em caráter oficial, pela Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (EMPAER), sem paralelismo na área governamental, garantindo o atendimento aos produtores e suas formas Associativas.

CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÃO DOS RECURSOS NATURAIS

Art. 11. O Poder Executivo Estadual promoverá:

I - a integração dos municípios e As comunidades na proteção dos recursos naturais;

II - o disciplinamento e fiscalização do uso racional do solo, da água, da fauna e da flora;

III - a realização de zoneamentos agroecológicos econômicos que permitam estabelecer critérios para o disciplinamento e o ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novAs hidrelétricas;

III - a integração dos Zoneamentos Agroecológicos e dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado visando ao estabelecimento de critérios para o disciplinamento e o ordenamento espacial das diversas atividades produtivas, bem como para a instalação de novos aproveitamentos hidrelétricos; (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 18)

IV - o estimulo a recuperação dAs áreAs degradadas;

V - o desenvolvimento de programAs de educação ambiental, formal e informal, dirigidos a população;

VI - o fomento a produção de sementes e mudAs de essências nativas;

VII - a coordenação de programas de estímulos e incentivos a proteção, recuperação e manutenção dAs áreAs consideradas reservas ecológicas;

VIII - a concessão de incentivos para o florestamento e reflorestamento programados com essências nativas, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente são também de responsabilidade dos proprietários de direito e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos proprietários, arrendatários e ocupantes temporários dos imóveis rurais a utilização racional e sustentável dos recursos naturais existentes na propriedade, nos termos da legislação específica. (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 18)

Art. 12. As bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais.

Art. 13. A prestação de serviços e aplicações de recursos pelo Poder Executivo Estadual devem ter, por premissa básica, o uso tecnicamente indicado, o manejo racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente.

Art. 14. As pessoas físicas ou jurídicas que explorem os recursos do solo ou subsolo, hídricos ou minerais, serão responsabilizadas pela degradação direta ou indiretamente provocada por suas ações e explorações, ficando obrigadas a promover a integral recuperação desses recursos, independentemente de outrAs porventura exigidas por lei.

Art. 15. O Poder Executivo Estadual implementará programas de estimulo às atividades criatorias de peixes e outros produtos de vida fluvial e lacustre, de interesse econômico, visando ao incremento da oferta de alimentos e a preservação das espécies.

Art. 16. A proteção do meio ambiente e dos recursos naturais terão Programas Plurianuais e ProgramAs Operativos Anuais elaborados pelos órgãos competentes, mantidos ou não pelo Poder Público, sob a coordenação do Poder Executivo Estadual.

Art. 17. A aprovação de projetos e a concessão de crédito, por parte do Estado, somente beneficiarão as propostas elaboradas com observância das normas técnicas de proteção ao meio ambiente e de conservação dos recursos naturais, previstas na legislação em vigor.

Art. 17. A aprovação de projetos e a concessão de crédito e subsídios, por parte do Estado, somente beneficiarão as propostas elaboradas com observância das diretrizes do ZEE/MS, das normas técnicas de proteção e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais. (redação dada pela Lei nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009, art. 18)

CAPÍTULO VII
DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 18. A normatização, coordenação e execução das atividades de defesa agropecuária em todo o território estadual serão desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário e suas vinculadas.

§ 1º No interesse da administração, o Estado poderá delegar aos municípios a execução das atividades de defesa agropecuária.

§ 2º Anualmente, serão destacadas parcelas de recursos orçamentários destinados a execução de defesa agropecuária.

CAPÍTULO VIII
DA INFORMAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 19. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, integrada com os órgãos e entidades públicas e privadas, deverá estruturar e manter um sistema de informação agropecuária.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário coordenará a realização de estudos e analises das atividades agropecuárias, agroindustriais, florestais e pesqueiras, informando sua apropriação e divulgação para o pleno conhecimento dos produtores rurais e demais segmentos da sociedade.

CAPÍTULO IX
DA PRODUÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃAO, DO ABASTECIMENTO E DA ARMAZENAGEM

Art. 20. A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, direcionará seus instrumentos e serviços para a produção, armazenamento e comercialização de produtos agropecuários.

CAPÍTULO X
DO PRODUTOR RURAL E DA PROPRIEDADE RURAL

Art. 21. Entende-se por produtor rural, para os fins desta Lei, aquele que desenvolve atividades agropecuárias extrativas e artesanais, não predatórias, sendo ou não proprietário dos meios de produção ou extração.

Art. 22. Para fins desta Lei, considera-se como propriedade rural o imóvel rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração agropecuária, extrativista não predatória e agroindustrial.

CAPÍTULO XI
DO ASSOCIATIVISMO E DO COOPERATIVISMO

Art. 23. Observadas as disposições constantes do art. 45 da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o orçamento anual da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário consignará verba destinada a apoiar as Associações e cooperativas de produtores rurais que apresentem:

I - quadro social constituído de, no mínimo, dois terços de pequenos produtores;

II - movimento operacional de pequenos e médios produtores igual ou superior a cinquenta por cento do valor total das operações da entidade.

Parágrafo único. Os recursos a que se referem este artigo serão prioritariamente aplicados em pesquisa agrícola e produção tecnológica, em conservação e manutenção do solo e água e na produção de alimentos básicos.

CAPÍTULO XII
DOS INVESTIMENTOS PUBLICOS

Art. 24. O Poder Executivo Estadual deverá, observadas as disponibilidades orçamentárias, implantar infra-estrutura e serviços que tenham como objetivo o bem-estar social das comunidades rurais.

CAPÍTULO XIII
DA TRIBUTAÇÃO E DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 25. As cooperativas de produtores, cujas sedes sejam localizadas no Estado, terão prioridade na aplicação de recursos e incentivos fiscais destinados ao beneficiamento da produção e implantação de agroindústria.

Art. 26. Até cinquenta por cento dos recursos financeiros próprios aplicados pelas empresas rurais, produtores rurais e suas formas Associativas, em infra-estrutura rural de cunho social, recuperação e manutenção dos recursos naturais e pesquisa agropecuária voltada para a produção de alimentos básicos, serão transformados em incentivos financeiros para os respectivos aplicadores.

Parágrafo único. Esses incentivos cessam automaticamente com o ressarcimento dos benefícios, caso haja desvirtuamento desses objetivos, devidamente comprovado pelo Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária.

Art. 27. Toda a área do Pantanal e peripantanal, considerada Patrimônio Nacional, nos termos do art. 255, § 4º da Constituição Federal, deverá receber tratamento tributário e creditício diferenciado, buscando a preservação ambiental, a manutenção dos hábitos tradicionais do pantaneiro, visando ao fortalecimento de suas atividades econômicas e ecologicamente viáveis.

Parágrafo único. O tratamento tributário e creditício será objeto de legislação própria, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo Estadual, e sua concessão condicionada a estudos e anuência dos órgãos oficiais de proteção do meio ambiente e defesa agropecuária.

CAPÍTULO XIV
DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 28. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FEDRU), vinculado e administrado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de constituir-se em fonte de recursos financeiros para a execução das ações e instrumentos de política agrícola, previstos nos Planos Estaduais de Desenvolvimento Agrícola.

Parágrafo único.O Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária será o órgão consultivo e deliberativo do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 29. Constituem se em fontes de recursos deste fundo:

I - os resultados provenientes de suAs operações;

II - os recursos orçamentários a ele destinados;

III - um por cento dAs operações de crédito rural realizadas pelas instituições oficiais de crédito do Poder Executivo Estadual;

IV - os recursos dos fundos existentes anteriormente a esta Lei, cuja fonte de aplicação seja o setor agrícola estadual;

V - os recursos oriundos de leilões de máquinAs, equipamentos, produtos e insumos agrícolAs apreendidos pela receita estadual;

VI - os recursos oriundos de doações e contribuições;

VII - os recursos captados no exterior;

VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados pelo Poder Público.

Art. 30. O Poder Executivo Estadual destinara, no seu orçamento anual, um mínimo de cinco por cento da receita tributária, para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, visando desenvolver as atividades do setor agropecuário.

CAPÍTULO XV
DA IRRIGAÇÃO E DRENAGEM

Art. 31. A política de irrigação e drenagem será executada no território do Estado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário, observadas as disposições da Constituição Estadual e da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

CAPÍTULO XVI
DA HABITAÇÃO RURAL

Art. 32. A política de habitação rural será desenvolvida pelo Estado com observância do que dispõe o artigo 87 da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

CAPÍTULO XVII
DA ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 33. Compete ao Poder Executivo Estadual implementar a política de eletrificação rural, com a participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades Associativas.

Parágrafo único. Parcela dos recursos da área de energia, dentro do orçamento anual do Estado, será destinada ao financiamento da eletrificação rural.

Art. 34. No desenvolvimento da política de eletrificação rural o Estado observará As diretrizes referidAs no art. 94 da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, além de propiciar condições a capacitação da mão-de-obra a ser empregada nas pequenas centrais de energia.

CAPÍTULO XVIII
DA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 35. Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário coordenar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, como instrumento de fomento a produção e a manutenção e conservação do solo e água.

CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 36. Consideram-se incentivos, para os fins do disposto no artigo 103 da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

I - a propriedade na obtenção de apoio financeiro oficial;

II - a propriedade na concessão de benefícios Associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

III - a preferência na prestação de serviços oficiais de Assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;

IV - o fornecimento de mudas nativas ou ecologicamente adaptadas as condições naturais do Estado, produzidas e distribuídas com a finalidade de compor ou recuperar a cobertura vegetal original;

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.

Art. 37. Os planos, programas, e projetos do Governo terão como prioridade o atendimento aos pequenos produtores rurais.

Parágrafo único. Entende-se por pequeno produtor rural aquele que desenvolve suas atividades agropecuáriAs, extrativistas, não predatórias ou artesanais, a custa do esforço do seu próprio
trabalho ou de sua família eventualmente recorrendo a contratação de mão-de-obra.

Art. 38. Os recursos destinados a financiamento rural, total ou parcial, concedido pelas instituições estaduais oficiais de credito, poderão ser convertidos em valor de equivalência em produto, a critério do beneficiário.

Art. 39. Fica a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário autorizada a firmar convênios ou ajustes com a União, Municípios, órgãos e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais, dentro de todas as ações, instrumentos, objetivos e atividades previstos nesta Lei.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de ato próprio, no prazo de sessenta dias de sua publicação.

Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de dezembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador