O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - a alínea “c” do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A administração Direta do Poder Executivo compreende os seguintes órgãos:
.....................................................................................................................................
VII - Secretarias de Estado de Natureza Operativa.
.....................................................................................................................................
c) Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer”.
II - fica acrescido o inciso XIX ao art. 7º, com a seguinte redação:
“Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Governo:
.....................................................................................................................................
XIX - a coordenação, o controle, a orientação e a gerência da prestação dos serviços relacionados com o transporte aéreo e a manutenção de aeronaves”.
III - ficam acrescidos ao art. 13 os incisos XXIII, XXIV, XXV e XXVI e parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:
.....................................................................................................................................
XXIII - a execução do processo licitatório para aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, bem como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações;
XXIV - a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;
XXV - a análise sistemática dos custos dos serviços, materiais e equipamentos, bem como o controle das empresas contratadas para a prestação desses serviços.”
XXVI - a delegação de competência aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, para a realização dos procedimentos licitatórios, quando for de conveniência da administração.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XXIII abrange, inclusive, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
IV - as alíneas “a” e “b” do inciso I, e o inciso III do art. 14, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. Compete à Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos:
I - ..................................................................................................................................
a) a administração patrimonial;
b) o transporte oficial;
......................................................................................................................................
III - a supervisão técnica, segundo a política definida pelo Conselho Estadual de Compras, no processo licitatório para aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços para os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas.”
V - o caput do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer”:
VI - O parágrafo único do art. 55 passa a ser § 1º, sendo-lhe acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
§ 1º o processo formal de licitação, a sua dispensa e inexigibilidade, obedecerá à legislação aplicável à administração estadual e às normas operacionais que o Poder Executivo fixar por meio de decretos.
§ 2º As compras sempre que possível deverão ser processadas por intermédio do sistema de registro de preços, obedecendo às normas gerais aplicáveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos II e IV do art. 14 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991.
Campo Grande, 1º de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |