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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 401, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983.

Dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FUNFAZ, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 205, de 23 de novembro de 1983.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades azenderias - FUNFAZ, destinado a financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria de Fazenda e demais encargos específicos referentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades Fazendárias.

Parágrafo único. O FUNFAZ será vinculado a Secretaria de Fazenda que lhe prestará suporte técnico e administrativo, sendo também responsável pela gestão de seus recursos, devendo ser regulamentado pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O FUNFAZ será vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, que lhe prestará suporte técnico, cabendo a sua administração ao Conselho de que trata o art. 2º-A desta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 2º Constituem receitas do FUNFAZ:

I - o produto da arrecadação de receitas do Estado classificáveis como "Indenizações e Restituições", quando decorrentes de emissão e fornecimento de material de controle e arrecadação pela Secretaria de Fazenda ao público;

II - 40% (quarenta por cento) dos valores arrecadados na rubrica "MULTAS SOBRE IMPOSTOS";

II - 75% ( setenta e cinco por cento) do produto da arrecadação de multas por descumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive moratória, incluída a atualização monetária, bem como os juros de mora sobre impostos estaduais, independentemente da fase de cobrança, administrativa ou não, em que ocorrer o seu pagamento; (redação dada pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

III - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação da Receita Patrimonial, exceto as imobiliárias;

IV - transferências à conta do Orçamento do Estado;

V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Fazenda com outras instituições e desde que haja cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos através do FUNFAZ;

VI - doações e legados;

VII - outros recursos que lhe foram especificamente destinados.

Parágrafo único. As transferências ao FUNFAZ, far-se-ão mensalmente, após o encerramento da apuração das receitas do Tesouro do Estado.

Art. 2º-A. Fica instituído o Conselho Administrativo do FUNFAZ, composto por cinco membros, incluído o seu Presidente, para: (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

I - gerir os recursos do FUNFAZ, nos limites de suas finalidades; (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

II - aprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FUNFAZ e suas alterações; (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

III - supervisionar a destinação das receitas do FUNFAZ; (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

IV - exercer outras atividades previstas no Regulamento. (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

§ 1º Integra o Conselho Administrativo do FUNFAZ, na qualidade de Presidente, o Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

§ 2º Os membros do Conselho devem ser servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), sendo dois Auditores Fiscais da Receita Estadual e dois Fiscais Tributários Estaduais, designados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, para mandato de dois anos, facultada a recondução. (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 2º-B. Sem prejuízo das destinações previstas no art. 1º desta Lei, os recursos do FUNFAZ poderão ser utilizados para custear, a critério do seu Conselho Administrativo, as despesas previstas no inciso I do art. 83 e nos incisos I e II do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e nos arts. 7º e 8º-B da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001. (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. O FUNFAZ deverá manter reserva, no montante equivalente a trinta por cento do saldo existente, que somente poderá ser utilizado para: (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

I - aquisição de bens e de suprimentos; (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

II - construção e reforma de imóveis; e (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

III - contratação de serviços. (acrescentado pela Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 3º Os saldos financeiros do FUNFAZ, verificados ao final de cada exercícios, serão automaticamente transferidos para o exercícios seguinte, a seu crédito.

Art. 4º - O FUNFAZ extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1.986, quando seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao Tesouro do Estado, a título de Receitas Diversas. (revogado pela Lei nº 690, de 30 de dezembro de 1986)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial a Secretaria de Fazenda, e conta dos recursos de que tratam os itens I a III do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. O crédito especial aberto na forma deste artigo considerara, para o exercício de 1.983 a receita estimada para o último trimestre do exercício.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de novembro de 1.983.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda