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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.562, DE 5 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado; e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.291, de 8 de setembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ........................................

......................................................

§ 2º Nos casos das operações a que se referem o inciso I do caput e o § 1º, o Regulamento pode instituir regime especial visando ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.

.............................................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados o art. 117-A e os §§ 3º ao 12 ao art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 117-A. No caso da infração a que se refere o inciso I do caput do art. 117, caracterizada pela falta de pagamento do imposto, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da imposição das multas nele estabelecidas, o sujeito passivo seja cientificado de que o Fisco constatou a ocorrência do fato sobre o qual incide o referido imposto e a falta do seu pagamento ou delas tomou conhecimento.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, havendo a cientificação, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, pagar integralmente ou parcelar, na forma da legislação, o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, hipótese em que não se aplicam as multas previstas no inciso I do caput do art. 117.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso das infrações a que se referem as alíneas “a”,“b” e “c” do inciso II do caput do art. 117, hipótese em que, havendo, no prazo estabelecido, o pagamento ou o parcelamento do imposto que deixou de ser recolhido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicam as multas previstas nas referidas alíneas.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o parcelamento ocorram após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.

§ 4º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que tratam os §§ 1º e 2º sujeita o infrator às multas previstas nos incisos I ou II do caput do art. 117, aplicáveis aos respectivos casos.

§ 5º No caso do parcelamento de que tratam os § 1º e 2º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica:

I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente;

II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 pela multa de mora prevista no art. 119, I a VI, relativamente ao valor remanescente do imposto.

§ 6º Na hipótese do § 4º, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

§ 7º Na hipótese do § 5º, II, a imposição da multa prevista no inciso I ou II do caput do art. 117 deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

§ 8º O disposto neste artigo:

I - aplica-se em relação aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, podendo o Poder Executivo estender a sua aplicação a outras situações;

II - não se aplica no caso de infração por falta de pagamento do imposto relativo à operação cujas mercadorias ou bens estejam em trânsito, constatada em posto de fiscalização, fixo ou volante.

§ 9º A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a que:

I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação;

II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação.

§ 10. Em decorrência do disposto no § 9º, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavrado imediatamente, nos casos de:

I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;

II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo.

§ 11. Nos casos em que tenha havido a emissão do Termo de Verificação Fiscal ou Termo de Apreensão ou documento equivalente, é dispensável a cientificação de que trata este artigo.” (NR)

“Art. 228. .....................................

......................................................

§ 3º Na hipótese deste artigo, tratando-se de redução de base de cálculo, de crédito presumido ou de qualquer outro benefício de redução da carga tributária, o Poder Executivo pode estabelecer que, antes da constituição, de ofício, do crédito tributário, o sujeito passivo seja cientificado de que o Fisco constatou o descumprimento do requisito indispensável à sua fruição ou dele tomou conhecimento.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o sujeito passivo pode, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, utilizar o respectivo benefício, mesmo que não tenha atendido ao requisito a que estava condicionado, desde que, no referido prazo, pague integralmente ou parcele, na forma da legislação, o valor devido do imposto, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 119, I a VI, não se aplicando, nessa hipótese, as multas previstas no inciso I do caput do art. 117.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o percentual previsto no inciso VI do caput do art. 119 aplica-se nos casos em que o pagamento ou o parcelamento ocorra após o vigésimo dia subseqüente ao do vencimento regulamentar do débito.

§ 6º A falta de pagamento ou de parcelamento do crédito tributário no prazo de que trata o § 4º sujeita o infrator:

I - ao pagamento do imposto sem a aplicação de qualquer benefício;

II - à multa prevista no inciso I do caput do art. 117, aplicável ao respectivo caso.

§ 7º No caso do parcelamento de que trata o § 4º, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas implica:

I - a extinção do acordo de parcelamento em relação ao saldo do crédito tributário remanescente;

II - a perda do direito à substituição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 pela multa de mora prevista no art. 119, I a IV, relativamente ao valor remanescente do imposto.

§ 8º Na hipótese do § 6º, a exigência do imposto devido e a imposição da multa cabível devem ser realizadas mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

§ 9º Na hipótese do § 7º, II, a imposição da multa prevista no inciso I do caput do art. 117 deve ser realizada mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

§ 10. O disposto nos §§ 3º a 9º aplica-se inclusive em relação às operações e prestações que, estando sujeitas à cobrança do imposto, por falta de comprovação de requisito indispensável à aplicação da imunidade ou não-incidência, estejam compreendidas nas hipóteses de concessão dos benefícios referidos no § 3º.

§ 11. A aplicação do disposto nos §§ 3º a 10 é condicionada a que:

I - não ocorra a recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência a ele dada de forma pessoal e direta, no caso de utilização desse meio de cientificação;

II - ocorra o recebimento, no destino, da respectiva correspondência, no caso de utilização da via postal como meio de cientificação.

§ 12. Em decorrência do disposto no § 11, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa deve ser lavrado imediatamente, nos casos de:

I - recusa do sujeito passivo ou do seu representante, em comprovar, pela sua assinatura, a ciência que se pretendeu dar-lhe de forma pessoal e direta;

II - devolução, por qualquer motivo, da correspondência postada para o endereço do sujeito passivo.” (NR)

Art. 3º Fica acrescentado o art. 19-A à Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 19-A. Nas hipóteses do art. 117-A, caput, e 228, § 3º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a cientificação pode ser feita, alternativamente:

I - mediante comunicação pessoal e direta ao sujeito passivo, hipótese em que a ciência deve ser provada com a assinatura do próprio sujeito passivo ou de quem o representa, no respectivo documento ou, no caso de impossibilidade de assinar, com a certificação do fato pelo servidor responsável pela cientificação;

II - por correspondência registrada, com prova do seu recebimento, destinada para o endereço do estabelecimento do sujeito passivo constante no Cadastro de Contribuintes do Estado na data da postagem;

III - na forma estabelecida pelo Poder Executivo, no caso de aplicação do disposto no art. 117-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, a estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:

I - aplicam-se, quanto à definição de representante do sujeito passivo, as disposições desta Lei;

II - havendo recusa em assinar, tal fato deve ser certificado pelo servidor responsável pela cientificação.

§ 2º No documento pelo qual se cientificar o sujeito passivo devem ser indicados, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - os fatos geradores e a data ou o período de sua ocorrência;

III - o valor do crédito tributário;

IV - a informação de que o crédito tributário pode ser pago ou parcelado na forma disposta no art. 117-A, §§ 1º ou 2º ou, se for o caso, no art. 228, § 4º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

V - a informação de que, na falta de pagamento ou de parcelamento na forma dos dispositivos mencionados no inciso IV, o crédito tributário será exigido mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

§ 3º Considera-se cientificado o sujeito passivo:

I - na data da aposição da assinatura no documento pelo qual se cientifica pessoal e diretamente o sujeito passivo;

II - na data do recebimento da correspondência no destino ou na falta de indicação dessa data, cinco dias após a sua entrega na agência postal, para remessa ao destinatário.

§ 4º A validade da cientificação por via postal independe da pessoa para quem foi entregue, contra a sua assinatura, a correspondência no endereço indicado.” (NR)

Art. 4º Ficam convalidadas as medidas fiscais adotadas anteriormente à vigência desta Lei, tendentes ao recebimento do imposto, em hipóteses que se enquadravam nas disposições dos incisos I e II, “a”, “b”, e “c” do caput do art. 117 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, mas com o acréscimo da multa moratória prevista no art. 119 da referida Lei.

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo os atos de concessão de prazo para o pagamento do crédito tributário, incluído o deferimento de parcelamento, e as notificações ou intimações para que o sujeito passivo o fizesse em determinado prazo.

§ 2º A convalidação prevista neste artigo aplica-se também às medidas tendentes ao recebimento do imposto nas hipóteses e na forma estabelecidas nos §§ 3º ao 12 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 5º O disposto no art. 117-A e nos §§ 3º ao 12 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentados por esta Lei, não autoriza a restituição de valores já pagos, nem a revisão de ato de imposição de multa editado anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda