O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 45. .......................................
I - ..............................................:
a) do lançamento do valor de tributo (art. 39, § 1º, incisos I e IV);
...........................................” (NR)
“Art. 67. Se por consequência de prova ou de circunstância constante nos autos de processo administrativo tributário em julgamento, o julgador verificar a existência de outro evento tributável ainda não formalizado, ou apurar a incompletude quantitativo-tributária do lançamento anterior, deve ele representar à autoridade fiscal competente (art. 2º, incisos III e V desta Lei), devendo esta:
............................................” (NR)
“Art. 101. ....................................:
....................................................
§ 2º Observadas a regra do § 3º deste artigo e as normas regimentais, as súmulas podem ser revistas a qualquer tempo, de ofício ou por provocação do Secretário de Estado de Fazenda, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul, ou de entidades de interesse dos contribuintes que, nos termos do inciso IV do caput do art. 156 desta Lei devam indicar seus representantes para atuar como conselheiros titulares, suplentes e eventuais no Tribunal Administrativo Tributário.
...........................................” (NR)
“Art. 125. ....................................:
....................................................
§ 3º A Superintendência de Administração Tributária ou a autoridade administrativa que o regulamento indicar deve encaminhar a comunicação recebida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou à autoridade policial competente, nos termos do regulamento, para a realização dos procedimentos de investigação cabíveis.
§ 4º Os procedimentos de investigação pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ou pela autoridade policial podem ser realizados em articulação, observadas as respectivas competências, com o agente do Fisco:
...........................................” (NR)
“Art. 128. ....................................:
I - a necessidade da efetiva prova do pagamento indevido, nos termos do estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - ao pedido de restituição do indébito do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), além da efetiva prova do pagamento realizado devem ser, também, apresentados:
....................................................
XII - para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 127 desta Lei, não se considera indevido valor cuja cobrança tenha sido realizada em conformidade com entendimento expresso em súmula do Tribunal Administrativo Tributário deste Estado, ainda que posteriormente revogada ou alterada.
...................................................
§ 1º-A. Tratando-se de restituição relativa ao ICMS, o abatimento ou a compensação de que trata o inciso VII do caput deste artigo pode ocorrer independentemente de autorização da autoridade competente do Fisco, observadas as hipóteses, a forma, o valor limite e as condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
...........................................” (NR)
“Art. 129. O Secretário de Estado de Fazenda, a quem compete conhecer e decidir sobre os pedidos de restituição dos valores dos indébitos tributários:
I - pode delegar ao Superintendente de Administração Tributária a decisão sobre os pedidos de restituição dos valores de tributo, penalidade pecuniária ou encargo pecuniário, à vista do parecer fiscal;
II - pode estabelecer que, independentemente de pedido, valores pagos ou cobrados indevidamente, e que não ultrapassem determinado limite, possam ser utilizados, como crédito, pelo sujeito passivo, na apuração de imposto de sua responsabilidade, mediante a observância de determinados procedimentos;
III - fica autorizado a disciplinar a formalização, a instrução, a tramitação, a análise e a emissão de parecer fiscal sobre os pedidos de restituição.
§ 1º A autoridade delegante pode estabelecer limites aos valores pecuniários das restituições que |