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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.088, DE 3 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a criação do Grupo Transporte Aéreo, e dá outrasprovidências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.885 de 04 de setembro de 1.990.
Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, art. 62.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica criado, no Quadro Permanente do Estado, o Grupo
Transporte Aéreo, código TA-1500, composto pelas categorias
funcionais de Piloto de Aeronave, de Mecânico de Aeronave e de
Auxiliar de Manutenção de Aeronave, estruturadas na forma do Anexo
I desta Lei, às quais são inerentes as atividades de transporte de
passageiro via aérea, bem como as de manutenção de aeronaves.

Art. 2º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado, os cargos
indicados no Anexo II desta Lei.

Art. 3º - A classificação dos cargos do Grupo Transporte Aéreo é a
constante do Anexo III.

§ 1º - É de dois anos de efetivo exercício o interstício para
promoção horizontal e de três anos para a promoção vertical, dos
ocupantes de cargos compreendidos no grupo de que trata este
artigo.

§ 2º - Entende-se por promoção horizontal, a passagem de um
padrão para outro, de valor imediatamente superior, dentro da mesma
classe, e por promoção vertical a elevação do funcionário de uma
classe para a imediatamente superior, após galgar o último padrão
de sua classe.

Art. 4º - Fica aprovado, na forma do Anexo IV, o Plano de
Vencimentos do Grupo Transporte Aéreo, correspondendo a escala de
níveis salariais NP à categoria funcional de Piloto de Aeronave e a
escala de níveis salariais NA às categorias de Mecânico de
Aeronave de Auxiliar de Manutenção de Aeronaves.

Art. 5º - O ingresso nas categorias funcionais do Grupo Transporte
Aéreo depende de aprovação prévia dos candidatos em concurso
publico, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º deste artigo.

§ 1º - no concurso público de que trata este artigo será
considerado, como título, o tempo de serviço público prestado ao
Estado inclusive em órgão da Administração Indireta, nas atividades
de Piloto Aviador ou de manutenção de aeronaves, na qualidade de
mecânico ou de auxiliar.

§ 2º - Os atuais ocupantes, estáveis e efetivos, de cargos de
Piloto Aviador, inclusive de Quadro de Pessoal de Autarquia,
poderão ser incluídos, mediante transposição, na categoria
funcional de Piloto de Aeronave.

§ 3º - A transposição prevista no parágrafo anterior dar-se-á de
baixo para cima, a partir da terceira classe, na forma a ser
estabelecida em regulamento, pelo Poder Executivo,
independentemente dos limites estabelecidos para a 1ª e 2ª
classes, hipótese em que se admitirá nessas classes o enquadramento
de servidores excedentes, observado contudo o número de cargos da
categoria.

§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se aos ocupantes, também
estáveis e efetivos, de cargos de Mecânicos Especializados e
Auxiliar de Manutenção, de Quadro de Pessoal de Autarquia que,
comprovadamente, exerçam, em caráter permanente, atividades de
manutenção de aeronaves, para efeito de incluí-los nas categorias
funcionais de Mecânico de Aeronave e de Auxiliar de Manutenção de
Aeronaves, respectivamente.

§ 5º - Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º, o ingresso nas
categorias funcionais do Grupo Transporte Aéreo dar-se-á sempre no
padrão I da respectiva 3ª classe.

Art. 6º - A gratificação prevista no artigo 156, inciso XVII, da
Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980, devida ao
ocupante de cargo de Piloto de Aeronave, corresponderá a 2% (dois
por cento) do valor do nível, do padrão e da classe a que
pertencer o funcionário, por hora de vôo, limitado seu montante
mensal de 60% (sessenta por cento) desse valor, observados,
também, os limites indicados no artigo 30 da Lei Federal nº 7.183,
de 05 de abril de 1.984.

Art. 7º - Fica instituída a gratificação de periculosidade, a ser
paga aos ocupantes de cargos de Piloto de Aeronave, no percentual
de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico de cada
funcionário.

Art. 8º - Fica extinta, no Quadro Permanente do Estado, a categoria
funcional de Piloto Aviador, do Grupo Transportes Oficiais, de que
trata o artigo 5º, inciso II, alínea h, da Lei nº 55, de 18 de
janeiro de 1.980.

Parágrafo único - Ficam igualmente extintos os cargos da categoria
funcional a que se refere este artigo.

Art. 9º - O grau de escolaridade e a habilitação exigidos para o
exercício dos cargos compreendidos no Grupo Transporte Aéreo são os
indicados no Anexo I.

Art. 10 - Fica criado, no Quadro Permanente do Estado, um cargo em
comissão de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4, destinado à
unidade de Direção de Transporte Aéreo a ser criada pelo Poder
Executivo, mediante Decreto.

Art. 11 - Os valores constantes do Anexo IV desta Lei ficam
reajustados em 11% (onze por cento).

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1.990.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de setembro de 1.990

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

ANEXO I

(art. 1º da Lei nº 1088, de 03/09/90)

GRUPO: TRANSPORTE AÉREO - CÓIGO: TA - 1500

ESTRUTURA DO GRUPO

-----------------------------------------------------------------
CATEGORIAS FUNCIONAIS
-----------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO CÓDIGO CLASSE ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO
-----------------------------------------------------------------
2º Grau, mais habilitação
1ª para turbo hélice e jato
PILOTO DE AERONAVE TA-1501 ----------------------------------
2ª 2º Grau, mais habilitação
para Piloto Comercial, com
3ª 1.500 horas de vôo
-----------------------------------------------------------------


MECÂNICO DE AERONAVE TA-1502 2ª 1º Grau, mais habilitação
3ª específica
-----------------------------------------------------------------


AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE TA-1503 2ª 4ª Série do 1º Grau
AERONAVE

-----------------------------------------------------------------


ANEXO II

(art. 2º da Lei nº 1088, de 03/09/90)

GRUPO: TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO: TA-1500

CRIAÇÃO DE CARGOS

-----------------------------------------------------------------
CARGOS CRIADOS
-----------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO CÓDIGO CLASSE QUANTIDADE
-----------------------------------------------------------------
1ª 3
PILOTO DE AERONAVE TA-1501 2ª 4
3ª 8
-----------------------------------------------------------------
1ª 1
MECÂNICO DE AERONAVE TA-1502 2ª 1
3ª 3

-----------------------------------------------------------------
1ª 1
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE TA-1503 2ª 1
AERONAVE 3ª 3
-----------------------------------------------------------------

ANEXO III

(art. 3º da Lei nº 1088, de 03/09/90)

GRUPO: TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO: TA-1500

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DO GRUPO


-----------------------------------------------------------------
CATEGORIAS FUNCIONAIS
-----------------------------------------------------------------
PILOTO DE AERONAVE MECÂNICO DE AERO- AUXILIAR DE MANUTENÇÃO
NAVE DE AERONAVE
-----------------------------------------------------------------
CLASSE PADRÃO NÍVEL CLASSE PADRÃO NÍVEL CLASSE PADRÃO NÍVEL
-----------------------------------------------------------------
IV NP-14 IV NA-28 IV NA-14

III NP-13 III NA-27 III NA-13

1ª II NP-12 1ª II NA-26 1ª II NA-12

I NP-11 I NA-25 I NA-11
-----------------------------------------------------------------
IV NP-09 IV NA-23 IV NA-09

2ª III NP-08 2ª III NA-22 2ª III NA-08

II NP-07 II NA-21 II NA-07

I NP-06 I NA-20 I NA-06
-----------------------------------------------------------------
IV NP-04 IV NA-18 IV NA-04

III NP-03 III NA-17 III NA-03

3ª II NP-02 3ª II NA-16 3ª II NA-02

I NP-01 I NA-15 I NA-01
-----------------------------------------------------------------

ANEXO IV

(art. 4º da Lei nº 1088, de 03/09/90)

GRUPO: TRANSPORTE AÉREO - CÓDIGO: TA-1500

PLANO DE VENCIMENTOS


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ESCALA DE NÍVEIS SALARIAIS
-----------------------------------------------------------------
NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR NÍVEL VALOR
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NP-01 53.407,00 NA-01 21.362,00 NA-15 30.183,93

NP-02 54.742,17 NA-02 21.896,05 NA-16 30.938,53

NP-03 56.110,73 NA-03 22.443,45 NA-17 31.711,99

NP-04 57.513,49 NA-04 23.004,53 NA-18 32.504,79

MP-05 58.951,33 NA-05 23.579,65 NA-19 33.317,41

NP-06 60.425,11 NA-06 24.169,14 NA-20 34.150,34

NP-07 61.935,74 NA-07 24.773,36 NA-21 35.004,10

NP-08 63.484,13 NA-08 25.392,70 NA-22 35.879,20

NP-09 65.071,24 NA-09 26.027,52 NA-23 36.776,18

NP-10 66.698,02 NA-10 26.678,20 NA-24 37.695,59

NP-11 68.365,47 NA-11 27.345,16 NA-25 38.637,98

NP-12 70.074,60 NA-12 28.028,79 NA-26 39.603,92

NP-13 71.826,47 NA-13 28.729,51 NA-27 40.594,02

NP-14 73.622,13 NA-14 29.447,74 NA-28 41.608,87
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