O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e a um acompanhante o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Entende-se por meia-entrada o desconto de 50% nos ingressos concedidos nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei são consideradas pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) as pessoas que apresentarem:
I - Autismo infantil (F84.0);
II - Autismo atípico (F84.1);
III - Síndrome de Rett (F84.2);
IV - Transtorno Desintegrativo da Infância (F84.3);
V - Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (F84.4);
VI - Síndrome de Asperger (F84.5);
VII - Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8);
VIII - Transtornos Globais Não Específicos de Desenvolvimento (F84.9).
Art. 3º O benefício será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo ou seu responsável, de atestado médico constando o Código Internacional da Doença (CID) ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada.
Parágrafo único. O benefício da meia-entrada ao acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) será concedido a apenas um acompanhante, que deve apresentar documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso ou ticket da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Art. 4º Deverão constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente Lei, os valores diferenciados estabelecidos.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do Procon/MS.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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