A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor, a ser desenvolvido em escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao jovem tem como objetivos:
I - Ampliar as oportunidades negociais para jovens empresários;
II - Melhorar a qualidade gerencial dos empreendimentos do Estado como um todo, bem como o desenvolvimento local;
III - Fomentar a atividade econômica;
IV - Estimular a criação e gestão de micro e pequenas empresas.
Art. 3º A implementação e execução do Programa Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor tem como diretrizes:
I - Estimular a identificação de oportunidades de mercado;
II - Orientar o ensino a acompanhar novas tendências tecnológicas;
III - Promover a entrada no mercado de novos produtos e serviços;
IV - Incentivar a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem o aprimoramento de idéias, à concretização e ao efetivo funcionamento dos negócios implementados;
V - Realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos, instituições oficias e privadas, estabelecendo parcerias e ações integradas para o desenvolvimento do programa;
VI - Desenvolver parcerias com outras escolas, universidades, e instituições de fomento e apoio ao empreendedorismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2017
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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