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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.572, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Estabelece normas para a construção de quadras poliesportivas em Escolas Estaduais e demais espaços esportivos e de lazer, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.290, de 29 de setembro de 2020, páginas 4 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido por meio desta Lei que todas as novas quadras esportivas ou poliesportivas no Estado de Mato Grosso do Sul deverão obedecer às dimensões oficiais das modalidades de vôlei, futsal, basquetebol e handebol.

Art. 2º A Certificação quanto à dimensão das quadras poliesportivas deverá ser efetuada por órgão representativo do Desporto no Estado, a fim de que a mesma possa atender a demanda de utilização para jogos e campeonatos onde as medidas oficiais são obrigatórias.

Art. 3º As cores das marcações também devem respeitar as regras de cada modalidade, conforme Anexo.

Art. 4º Quando houver espaço disponível, as quadras devem possuir arquibancadas para proporcionar mais conforto aos torcedores, e alambrados que cerquem adequadamente a área onde ficam os bancos de reservas das equipes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LEI 5.572 ANEXO.pdf