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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.218, DE 11 DE JULHO DE 2012.

Dá nova redação ao art. 1º e ao inciso V do art. 5º da Lei nº 3.333, de 21 de dezembro de 2006, que dispõe sobre medidas sanitárias para a prevenção, o controle e a erradicação da Ferrugem Asiática da Soja e sobre matérias correlatas.

Publicada no Diário Oficial nº 8.230, de 12 de julho de 2012, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º e o inciso V do art. 5º da Lei nº 3.333, de 21 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Para os fins de prevenção, controle e erradicação da doença vegetal denominada Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi), fica estabelecido o vazio sanitário vegetal para a cultura de soja (Glycine max) em todo o território de Mato Grosso do Sul, no período de 15 de junho a 15 de setembro de cada ano-calendário.” (NR)

“Art. 5º .................................:

................................................

V - eliminar a totalidade das plantas voluntárias (guachas ou tigueras), por meio de processo químico ou mecânico, até 14 de junho de cada ano-calendário, observado o disposto nos arts. 6º e 8º;

.......................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de julho de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado