O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de telefonia móvel deverão interromper o sinal de comunicação celular nas áreas dos presídios, das cadeias públicas, centros de detenção provisória, unidades prisionais e ou similares.
Art. 2º O diretor da unidade prisional, a autoridade policial, o representante do Ministério Público ou o responsável pela unidade carcerária representará ao juiz indicando o local onde deverá ser interrompido o referido sinal.
Art. 3º O Juiz determinará às concessionárias a imediata interrupção do sinal dos telefones celulares.
Art. 4º As concessionárias de telefonia móvel deverão indicar o mecanismo técnico viável para a interrupção do sinal.
Art. 5º (VETADO).
Art. 5º A regulamentação desta Lei, pelo Poder Executivo se dará no prazo de 90 (noventa dias). (Veto rejeitado, promulgada pela Assembléia Legislativa no Diário Oficial nº 6.745, de 8 de junho de 2006)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 89/2005, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005. |