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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.153, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.

Obriga as empresas concessionárias de telefonia móvel a instalarem equipamentos para interrupção de sinal de comunicação celular nas unidades prisionais do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 6.634, de 26 de dezembro de 2005.
OBS: Art. 5º promulgado pela Assembléia Legislativa no Diário Oficial nº 6.745, de 8 de junho de 2006.
OBS: Lei julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3835. O acórdão da decisão final foi publicado no Diário da Justiça de 2 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas concessionárias de telefonia móvel deverão interromper o sinal de comunicação celular nas áreas dos presídios, das cadeias públicas, centros de detenção provisória, unidades prisionais e ou similares.

Art. 2º O diretor da unidade prisional, a autoridade policial, o representante do Ministério Público ou o responsável pela unidade carcerária representará ao juiz indicando o local onde deverá ser interrompido o referido sinal.

Art. 3º O Juiz determinará às concessionárias a imediata interrupção do sinal dos telefones celulares.

Art. 4º As concessionárias de telefonia móvel deverão indicar o mecanismo técnico viável para a interrupção do sinal.

Art. 5º (VETADO).

Art. 5º A regulamentação desta Lei, pelo Poder Executivo se dará no prazo de 90 (noventa dias). (Veto rejeitado, promulgada pela Assembléia Legislativa no Diário Oficial nº 6.745, de 8 de junho de 2006)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


REF: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 89/2005, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.