A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º da art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 169-A, cuja redação passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 169-A. ........................................
Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça quando identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira, limitado ao valor vigente do auxílio-alimentação concedido aos servidores." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2018.
Campo Grande, 4 de dezembro de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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