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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 534, DE 8 DE ABRIL DE 1985.

Dispõe sobre a alteração da redação de dispositivos da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.545, de 9 de abril de 1985.
Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 91, e seus §§, e 93, da Lei nº 55, de 18 de
janeiro de 1.980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91 - O enquadramento, em cada uma das etapas de que trata o
artigo 86, será feito em duas fases.

§ 1º - Na primeira fase, os funcionários enquadrados serão
incluídos na referência inicial da classe A da categoria funcional
em que ocorrer o enquadramento, na forma do disposto no artigo 87,
observado o que dispõe o § 1º desse artigo.

§ 2º - Na segunda fase, os cargos compreendidos nas classes
intermediárias e superior de cada categoria funcional serão
preenchidos pelos respectivos funcionários enquadrados na primeira
fase, observados os quantitativos fixados pelos §§ 3º e 4º,
conforme o caso.

§ 3º - Para efeito de enquadramento, na segunda fase, os
quantitativos de cargos criados pelo artigo 13 desta Lei, em cada
categoria funcional, serão distribuídos pelas respectivas classes,
observados os seguintes percentuais:

a) classe C, 20%;

b) classe B, 30%;

c) classe A, 50%.

§ 4º - Em relação às categorias funcionais de Professor e
Especialista de Educação, do Grupo Magistério, os percentuais são
os seguintes:

a) classe F, 0,5%;

b) classe E, 1,5%;

c) classe D, 3,0%;

d) classe C, 20,0%;

e) classe B, 25,0%;

f) classe A, 50,0%.


§ 5º - Na segunda fase, o enquadramento será feito a partir da
classe superior de cada categoria funcional, observados,
rigorosamente, os quantitativos decorrentes da aplicação dos
percentuais indicados nos §§ 3º e 4º, conforme o caso, e obedecerá
ao critério de antiguidade, da seguinte forma:

a) os ocupantes do cargo de Professor e de Especialista de Educação
serão enquadrados:

1 - na classe E os que contarem com mais de 20 anos de serviço;

2 - na classe D os que contarem com mais de 15 anos de
serviço;

3 - na classe C os que contarem com mais de 10 anos de
serviço;

4 - na classe B os que contarem com mais de 05 anos de
serviço;


b) os ocupantes dos demais cargos do quadro permanente serão
enquadrados:

1 - na classe C os que contarem com mais de 20 anos de serviço;

2 - na classe B os que contarem com mais de 10 e até 20 anos de
serviço.

§ 6º - O tempo de serviço a ser considerado, para efeito da
antiguidade, na forma prevista no § 5º, é o prestado pelo
funcionário, ao Estado de Mato Grosso, até 31 de dezembro de 1.978,
no exercício do cargo, emprego ou função em que foi incluído no
Quadro Provisório, considerando-se para esses fins como sendo 1
(um) ano a fração superior de 182 (cento e oitenta e dois) dias.

§ 7º - Em relação às categorias funcionais de Professor e
Especia1ista de Educação, somente poderá ser incluído na classe F o
funcionário que comprovadamente era titular, no Estado de Mato
Grosso, em 31 de dezembro de 1.978, de cargo compreendido na classe
final da carreira do magistério estadual, observada a estrutura
funcional vigente naquele Estado, desde que tenha sido enquadrado,
na primeira fase, em categoria funcional de denominação idêntica à
do cargo em que figurou no Quadro Provisório.

"Art. 93 - Quando houver empate, em decorrência da aplicação do
disposto no § 6º do artigo 91, com vistas ao preenchimento de
qualquer das classes da categoria funcional, terá preferência,
sucessivamente, para ser incluído na classe a que concorrer, o
funcionário:

I - que tenha ingressado no serviço público estadual em virtude de
aprovação em concurso público e, entre estes, o me melhor classificado;

II - que gozava de estabilidade, no Estado de Mato Grosso, embora
nao tivesse ingressado, no serviço público estadual, mediante
concurso público;

III - que contava, em 31 de dezembro de 1.978, maior tempo:

a) de serviço prestado ao Estado;

b) de serviço público geral;

IV - incluído, na primeira fase do enquadramento, em referência
superior, na forma prevista no § 1º do artigo 87;

V - casado, divorciado ou viúvo, com dependentes;

VI - "mais idoso".

Art. 2º - O tempo de serviço do funcionário beneficiado pelo
enquadramento na segunda fase, correspondente ao período de 1º de
janeiro de 1.979 a 31 de dezembro de 1.982, será computado, para
efeito da primeira progressão ou ascensão funcional, após a
aplicação da segunda fase do enquadramento.

Parágrafo Único - Os enquadrados em qualquer classe das categorias
funcionais de Professor ou de Especialista de Educação, do Grupo
Magistério, contarão com o tempo de serviço de que trata este artigo, para efeito de ascensão funcional.

Art. 3º - A segunda fase do enquadramento decorrente da aplicação
desta Lei produzirá efeitos em 1º de janeiro de 1.983.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.




Campo Grande, 08 de abril de 1.984




WILSON BARBOSA MARTINS
Governador


PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil


LEONARDO NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Educação




* REVOGADA PELA LEI N. 2.065 DE 29.12.99

RATIFICAÇÃO:

Lei nº 534, publicada no D.O nº 1545.

onde se lê: Lei nº 534 de 08 de abril de 1.984

leia-se Lei nº 534 de 08 de abril de 1.985




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