O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes nas Tabelas A e B da Lei nº 3.156, de 27 de dezembro de 2005, que se encontra em vigor, ficam reajustados em 7% (sete por cento), com efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de abril de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |