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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 434, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.

Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança de taxas e contribuições que específica e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado, bem
como aos a eles vinculados fica proibido:

I - Cobrar taxa de matrícula

II - exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;

III - fixar mensalidades para a Caixa Escolar ou para a Associação
de Pais e Mestres;

IV - locar dependência do prédio, no todo ou em parte;

V - cobrar material destinado a provas de exames; 1ª via de
documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas
de conclusão de cursos e de outros documentos relativos a vida
escolar;

VI - instituir o uso obrigatório de uniforme;

VII - permitir a venda, no recinto do estabelecimento, de qualquer
material escolar; e

VIII - exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 27 de dezembro de 1.983



LEI Nº 434 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983.doc