O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado, bem
como aos a eles vinculados fica proibido:
I - Cobrar taxa de matrícula
II - exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;
III - fixar mensalidades para a Caixa Escolar ou para a Associação
de Pais e Mestres;
IV - locar dependência do prédio, no todo ou em parte;
V - cobrar material destinado a provas de exames; 1ª via de
documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas
de conclusão de cursos e de outros documentos relativos a vida
escolar;
VI - instituir o uso obrigatório de uniforme;
VII - permitir a venda, no recinto do estabelecimento, de qualquer
material escolar; e
VIII - exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 1.983 |