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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 15, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979.

Cria o Fundo Estadual de Previdência do Parlamentar do Estado de Mato Grosso do Sul - FEPAMS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 218, de 13 de novembro de 1979.
Revogada pela Lei nº 317, de 16 de dezembro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO PARLAMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, - FEPAMS - vinculado à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul e por ela supervisionado, com personalidade administrativa e financeira, sede e foro na capital do Estado.

Artigo 2º - O Fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade a concessão dos benefícios de aposentadoria, pensão e pensão por invalidez aos seus associados.

Artigo 3º - São associados obrigatórios do Fundo, independente de idade e condição de saúde, os atuais Deputados Estaduais de Mato Grosso do Sul e os que, no futuro, vierem a ser eleitos.

Parágrafo único - Ao associado que perder essa condição, é facultado continuar contribuindo, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que se verificar a cessação do mandato parlamentar, passando a condição de associado facultativo nos termos desta lei.

Artigo 4º - São associados facultativos aqueles que, a 31 de janeiro de 1.979 estavam no exercício do mandato de Deputado Estadual no Estado de Mato Grosso e que tinham como domicílio eleitoral o Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único - Os associados que trata este artigo, serão admitidos ao fundo desde que requeiram sua inclusão até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.

Artigo 5º - Os benefícios concedidos pelo Fundo consistem na aposentadoria parlamentar por tempo de contribuição, ou na pensão por invalidez permanente ou na pensão dos dependentes.

Parágrafo único - Esses benefícios serão reajustados sempre que for alterado o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.

Artigo 6º - É permitida a acumulação dos benefícios do Fundo com outras pensões e proventos de qualquer natureza.

Artigo 7º - Os benefícios concedidos pelo Fundo não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário e partilha judicial, considerando-se nula toda e qualquer alienação de que sejam objeto, ou a constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a sua percepção.

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição os descontos previstos e devidos ao próprio Fundo.

Artigo 8º - O Fundo poderá conceder, mediante consignação em folha de pagamento e garantias suplementares, empréstimos a seus associados, de acordo com normas e condições a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 9º - A aposentadoria por tempo de contribuição, consiste em uma renda mensal vitalícia de valor proporcional ao período de contribuição do associado, à razão, de 1/20 (um vinte avos), por ano, calculados pela média dos subsídios fixos e variáveis percebidos pelos Deputados Estaduais nos últimos 12 (doze) meses, a qual não poderá ser superior ao valor dos subsídios dos Parlamentares.

Parágrafo único - A aposentadoria definida no presente artigo somente será concedida a partir da data em que o associado tenha perdido sua condição de Parlamentar, por término do seu mandato, não reeleição, porque não haja concorrido ou em virtude de qualquer outra causa independente de sua vontade.

Artigo 10 - A pensão por invalidez será devida ao associado que, de acordo com laudo médico for considerado inválido total e permanentemente para o trabalho, e consistirá no pagamento mensal e vitalício de uma renda de valor igual a média dos subsídios percebidos nos 12 (doze) últimos meses pelos Deputados Estaduais.

Parágrafo 1º - Não terá direito à percepção do benefício referido neste artigo, o associado que estiver no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Parágrafo 2º - A idade máxima para o associado beneficiar-se da pensão por invalidez será de 54 (cinquenta e quatro) anos. Quando ocorrer a invalidez de associado com idade superior, deverá ser o mesmo aposentado na forma do artigo 9º, contando-se o tempo de uma legislatura de 4 (quatro) anos, caso as contribuições sejam em número inferior.

Artigo 11 - Extingue-se o direito à aposentadoria e pensão por invalidez, por morte do associado.

Artigo 12 - Terão direito à pensão mensal os dependentes do associado a que se refere o artigo 15, atendidas as condições previstas no artigo 16 e seu parágrafo único.

Artigo 13 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do benefício a que teria direito o associado na data do óbito.

Parágrafo 1º - Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários.

Parágrafo 2º - Não havendo outros beneficiários com direito a pensão, será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente em sua totalidade.

Parágrafo 3º - Não havendo cônjuge com direito a pensão, será esta, em sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários mencionados no artigo 15 desta lei.

Parágrafo 4º - Cessado o direito do cônjuge a percepção da pensão, sua cota será dividida entre os beneficiários restantes.

Parágrafo 5º - Cessado o direito de um beneficiário, ou mais, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente ou se não houver, será rateada entre os beneficiários remanescentes.

Parágrafo 6º - Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários com direito a sua percepção.

Artigo 14 - Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos:

I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;

II - por implemento de idade (letra "d" do inciso I do artigo 15);

III - pela cessação do estado de invalidez;

IV - pelo abandono ou conclusão de curso superior;

V - pela renúncia.

Parágrafo único - Cessado o direito à percepção da pensão, não será esta restabelecida.

Artigo 15 - São dependentes dos associados para efeito da percepção de pensão mensal:

I - em primeiro lugar, conjuntamente:

a - a esposa, ainda que separada judicialmente ou divorciada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da Deputada, desde que não separado judicialmente ou divorciado;

b - a companheira do associado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, que com ele houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensando-se o requisito de tempo completo se da união tiver havido filho;

c - o filho inválido de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;

d - o filho de qualquer condição ou sexo, menor de 21 (vinte e um) anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, menor de 25 (vinte e cinco) anos.

II - em segundo lugar, conjuntamente:

a - o pai inválido ou mãe viúva;

b - a mãe casada em segunda núpcias com inválido.

Artigo 16 - Para efeito da concessão da pensão, a condição de dependentes será a que se verificar na data do falecimento do associado.

Parágrafo único - A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I do artigo anterior exclui automaticamente os compreendidos no inciso II.

Artigo 17 - Somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o associado que houver feito 48 (quarenta e oito) contribuições mensais sucessivas para o Fundo, nos 4 (quatro) anos imediatamente anteriores à concessão do benefício.

Parágrafo único - O associado que, ao perder a condição de Deputado Estadual, tiver contribuído para o Fundo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, mas não houver completado o tempo previsto no "caput", terá direito a percepção durante 6 (seis) meses, de um auxílio de valor correspondente ao da aposentadoria a que teria direito se completasse a carência de 4 (quatro) anos.

Artigo 18 - Independe do período de carência a concessão do benefício da pensão aos dependentes dos associados obrigatórios ou facultativos, em virtude de invalidez permanente.

Artigo 19 - O Fundo constituir-se-á das rendas e contribuições seguintes:

a - contribuição compulsória dos Deputados Estaduais de Mato Grosso do Sul no valor de 7% (sete por cento) do total dos subsídios, descontados em folha de pagamento;

b - contribuição da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul corresponde a 7% (sete por cento) do total previsto na alínea anterior;

c - contribuição do associado facultativo na base de 14% (quatorze por cento) do valor total dos subsídios que vigorar no exercício;

d - contribuição do Aposentado na razão de 7% (sete por cento) do valor do benefício;

e - saldo da parte variável dos subsídios descontados por falta de comparecimento dos Deputados às sessões;

f - rendas, juros e lucros usufruídos pelo Fundo;

g - doações, legados, auxílios e subvenções.

Parágrafo 1º - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam as letras "a" e "b" serão recolhidas ao Fundo pelo Poder Executivo.

Parágrafo 2º - É facultado ao associado o recolhimento das contribuições relativas ao tempo do mandato exercido como Vereador, Prefeito Municipal, Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador, pelo Estado de Mato Grosso.

Parágrafo 3º - As contribuições a que se refere o parágrafo anterior, serão calculadas à base dos atuais subsídios e no percentual estabelecido pela letra c do presente artigo.

Parágrafo 4º - Poderão ser parceladas, em até 48 (quarenta e oito) meses, as contribuições a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.

Artigo 20 - A contribuição a que se refere a letra "c" do artigo anterior, deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo 1º - As contribuições previstas neste artigo, pagas fora do prazo ficam sujeitas a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo 2º - O associado que deixar de fazer os recolhimentos previstos neste artigo, durante 3 (três) meses consecutivos, será eliminado do Fundo, sem direito a nenhum ressarcimento.

Artigo 21 - Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente junto a Caixa Econômica Federal ou instituição financeira do Estado, em conta especial, que só poderá ser movimentada conjuntamente pelo Presidente e Tesoureiro do Fundo.

Artigo 22 - O Fundo será administrado por 1 (um) Presidente eleito dentre os associados, em Assembléia Geral dos seus membros, para um mandato coincidente com o da legislatura parlamentar, cabendo-lhe escolher um Tesoureiro, também dentre os associados.

Artigo 23 - A política administrativa do Fundo será orientada por um Conselho Deliberativo, escolhido entre os Deputados Estaduais em exercício, composto de 3 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral dos Associados, juntamente com 1 (um) Suplente para cada 1 (um) dos membros efetivo do Conselho.

Parágrafo único - Os membros efetivos e os suplentes do Conselho Deliberativo, Terão mandatos coincidentes com o do Presidente.

Artigo 24 - A Assembléia Geral dos associados do Fundo reunir-se-á independente de convocação no dia 15 (quinze) de abril de cada ano, ou no primeiro dia útil seguinte, se houver qualquer impedimento para essa data, para:

a - tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Fundo no ano anterior;

b - deliberar sobre assuntos de interesses do Fundo, não compreendidos na competência do Presidente ou do Conselho Deliberativo;

c - eleger e empossar na forma dos artigos 22 e 23, o Presidente e os membros do Conselho Deliberativo, quando for o caso.

Artigo 25 - Havendo motivo importante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Conselho Deliberativo ou de 1/3 (um terço) dos associados.

Artigo 26 - As Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, realizar-se-ão no edifício da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Artigo 27 - O Presidente será substituído nos casos de licença ou de vaga, pelo membro mais idoso do Conselho Deliberativo. Nesta segunda hipótese a substituição perdurará até a eleição pelo Conselho de um novo Presidente para completar o período.

Artigo 28 - Os cargos de Presidente, Tesoureiro, Conselheiro e Suplentes, serão exercidos gratuitamente.

Parágrafo único - Excetua-se da disposição deste artigo o exercício de cargo de Presidente quando exercido por sócio facultativo (art. 4º).

Artigo 29 - O Fundo não poderá admitir empregados ou funcionários a qualquer título, atribuindo-se as tarefas burocráticas a funcionários postos a sua disposição pelo Poder Legislativo.

Parágrafo 1º - Podem, todavia, ser remuneradas, sob a forma de "pro-labore" serviços eventuais de natureza técnica, desde que tenham caráter temporário.

Parágrafo 2º - Aplica-se também a disposição do parágrafo anterior, quando ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 28.

Artigo 30 - Anualmente se procederá o levantamento da situação econômica-financeira do Fundo, mediante o balanço geral e cálculos atuariais, a serem realizados por técnicos especializados, preferencialmente por órgãos de previdência do Estado, cujas conclusôes serão levadas ao conhecimento da Assembléia Geral Ordinária dos Associados.

Artigo 31 - A fim de garantir o cumprimento dos compromissos do Fundo, decorrentes do disposto nesta Lei, é criada a Reserva para Aposentadorias a Conceder.

Parágrafo único - O Poder Executivo, em época oportuna, alcançará ao Fundo, através de crédito especial, os recursos fixados em Nota Técnica, para os fins estabelecidos neste artigo.

Artigo 32 - Os recursos disponíveis do Fundo deverão ser aplicados pelo Presidente, mediante autorização do Conselho Deliberativo, em inversões rentáveis.

Parágrafo único - Os valores do Fundo deverão ser capitalizados à taxa de pelo menos 6% (seis por cento) ao ano e da correção monetária.

Artigo 33 - As inversões a que se refere o artigo anterior, consistirão preferentemente nas seguintes operações:

a - aquisição de títulos públicos;

b - aquisição de imóveis rentáveis;

c - depósitos de poupança;

d - depósitos bancários;

e - empréstimos a associados.

Parágrafo único - As operações do Fundo se farão através do sistema financeiro situado no Estado de Mato Grosso do Sul.

Artigo 34 - Dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, serão eleitos pelos associados o Presidente do Fundo e os membros do Conselho Deliberativo, em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Artigo 35 - Incumbe ao Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias, baixar o regulamento do Fundo.

Artigo 36 - Fica o Fundo autorizado a efetuar um seguro coletivo de seus associados, facultando-se incluir no grupo os funcionários da Assembléia Legislativa que ocupam cargo em comissão, para cobertura por morte ou invalidez dos componentes do grupo, cujo prêmio será fixado pelo Conselho Deliberativo, correndo as despesas por conta do segurado mediante desconto em folha.

Artigo 37 - O sócio aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou cargo de Secretário de Estado, Diretor de Autarquia ou Diretor de Sociedade de Economia Mista, não perceberá durante o exercício do mandato cargo ou função, o benefício do Fundo, mas continuará contribuído para o mesmo.

Parágrafo único - Se o mandato for de Deputado Estadual, aplicar-se-lhe-á a norma do artigo 19, letras "a" e "b", assegurado, ao término do mandato, direito a recálculo do valor de sua aposentadoria.

Artigo 38 - O Deputado afastado para exercer função constitucional compatível com o mandato parlamentar continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o artigo 19 letra "a", cabendo ao Estado o recolhimento de que trata a letra "b" do mesmo artigo.

Parágrafo único - O Deputado que for licenciado do exercício do mandato sem direito às vantagens pecuniárias correspondentes, se quiser continuar associado do Fundo, deverá recolher as parcelas de que trata o artigo 19, letra "a" e "b", enquanto perdurar o afastamento não remunerado.

Artigo 39 - Fica facultado ao associado de que trata o artigo 6º desta lei recolher contribuição referente a uma legislatura, desde que não se enquadre no disposto no artigo 19, parágrafo 2º.

Parágrafo único - A contribuição de que trata este artigo, será recolhida nos termos do artigo 19, letra "c", podendo, ainda, à mesma ser aplicada o que dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo.

Artigo 40 - Os encargos do Fundo ficarão sempre limitados a seus recursos próprios, conforme as fontes de receitas previstas no artigo 19 desta Lei.

Artigo 41 - Para atendimento das despesas decorrentes da implantação do Fundo e execução desta Lei, fica aberto, à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, um Crédito Especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Artigo 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, (MS) 13 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador