O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privado saúde no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a comunicar imediatamente autoridade policial, no prazo de 24 horas, quando detectarem indícios ou confirmação maus tratos e violência contra mulheres, idosos, crianças e adolescentes.
§ 1º A notificação quanto aos casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher será procedida nos moldes da Lei Federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.
§ 2º Nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra criança adolescentes, além da notificação prevista no art. 1º, também é obrigatória comunicação ao Conselho Tutelar, em observância ao disposto no art. 70-B da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º Nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra idosos, além notificação prevista no art. 1º, os serviços de saúde públicos e privados, de obrigatoriamente comunicar à autoridade sanitária, bem como a quaisquer dos órgãos previstos no art. 19 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º A comunicação de que trata o art. 2º dirigida à autoridade policial, deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo do ofendido e qualificação, se possível;
II - qualificação do acompanhante no momento do atendimento.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 3.226, de 28 de junho de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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