O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 4.525, de 8 de maio de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................
Parágrafo único. Os dados das vítimas de violência doméstica e familiar e de seus dependentes, matriculados ou transferidos de unidade escolar, serão sigilosos e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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