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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.331, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

Acrescenta dispositivo ao art. 4º da Lei nº 4.525, de 8 de maio de 2014, “que estabelece a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para crianças e adolescentes vítimas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências”.

Publicada no Diário Oficial nº 11.653, de 28 de outubro de 2024, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 4.525, de 8 de maio de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................

Parágrafo único. Os dados das vítimas de violência doméstica e familiar e de seus dependentes, matriculados ou transferidos de unidade escolar, serão sigilosos e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado