O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso do Sul (SFE/MS), integrante do Sistema Nacional de Viação, e sobre os regimes de exploração dos serviços de transporte ferroviário de cargas e de passageiros, nos termos do disposto no art. 25 da Constituição Federal e nos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 7º, ambos da Lei Federal nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - autorização: outorga de direito à exploração de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário, sob regime jurídico de direito privado, formalizada mediante contrato de adesão;
II - autorizatária: pessoa jurídica autorizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul a implantar estrada de ferro e a prestar serviço público de transporte por meio de autorização;
III - concessão: delegação de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário feita pelo poder concedente, mediante licitação, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
IV - concessionária: pessoa jurídica à qual foi outorgado pelo Estado, por licitação, o direito de explorar a infraestrutura de transporte ferroviário de cargas e de passageiros, precedido ou não de obra;
V - operadora ferroviária: pessoa jurídica responsável pela gestão da ferrovia e pela operação do transporte ferroviário, em regime público ou privado, ou que detenha apenas o direito de passagem conferido por contrato operacional específico (COE);
VI - poder concedente: o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura;
VII - regulador ferroviário: a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEMS), entidade pública que, por delegação do Estado, tem a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas e ou de passageiros, no âmbito do território sul-mato-grossense;
VIII - autorregulador ferroviário: entidade associativa constituída pelas operadoras ferroviárias para gerenciar, mediar e dirimir questões e conflitos de natureza técnico-operacional;
IX - ferrovias: sistema formado pela infraestrutura ferroviária e suas respectivas instalações acessórias, necessárias à execução do transporte ferroviário;
X - infraestrutura ferroviária: conjunto de bens essenciais à operação de uma ferrovia especificamente quanto ao tráfego ferroviário, bem como os respectivos bens destinados ao apoio logístico e administrativo da própria ferrovia;
XI - instalações acessórias: conjunto de bens utilizados para registro, despacho, entrada, permanência, movimentação interna e saída de passageiros e de cargas, relativamente aos domínios de uma ferrovia;
XII - malha ferroviária: conjunto determinado de trechos ferroviários;
XIII - material rodante: qualquer equipamento ferroviário, com ou sem propulsão própria, capaz de se deslocar por vias férreas;
XIV - operações ferroviárias: conjunto de atividades necessárias para realizar o controle e a execução do tráfego ferroviário;
XV - segmento ferroviário: extensão de ferrovia delimitada por um ponto de origem e um ponto de destino;
XVI - serviços de transporte ferroviário: conjunto de atividades que possibilitam o transporte de cargas ou de passageiros, oferecidos e prestados aos usuários;
XVII - trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga;
XVIII - tráfego ferroviário: fluxo de material rodante em operação técnica e dinâmica de uma ferrovia, fazendo uso da infraestrutura ferroviária de uma determinada malha ferroviária ou de um trecho ferroviário;
XIX - transporte ferroviário: deslocamento de cargas ou de passageiros por meio da utilização de material rodante sobre a linha férrea;
XX - trecho ferroviário: extensão definida de linha férrea, delimitada por pátios:
a) em que se realizam operações de carga e/ou de descarga;
b) limítrofes da ferrovia;
c) que permitam a mudança de direção;
d) que permitam a interconexão das malhas ferroviárias de diferentes operadoras;
XXI - trem: composição de material rodante de tração, impulsão ou autopropulsionado, acoplado ou não a material rodante de transporte;
XXII - transporte ferroviário de carga dedicada: serviço de transporte ferroviário exercido para transporte de bens, preponderantemente, de determinada pessoa jurídica ou de espécie de carga;
XXIII - usuário ferroviário: pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros por via férrea;
XXIV - usuário investidor: pessoa física ou jurídica que venha a investir no aumento de capacidade de infraestrutura ferroviária concedida ou material rodante, com vistas ao transporte em ferrovia que não lhe esteja outorgada;
XXV - reparcelamento do solo: reconfiguração do traçado de lotes e de logradouros, para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano;
XXVI - faixa de circulação ferroviária (slot ferroviário): período estabelecido, em negociação privada, para um trem iniciar, realizar e finalizar uma operação de transporte em determinado segmento ferroviário, observando os acordos de nível de serviço.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA FERROVIÁRIO ESTADUAL
Art. 3º O Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso do Sul (SFE/MS) é constituído pela infraestrutura do transporte ferroviário de passageiros e de cargas nas ferrovias, existentes ou planejadas, sob jurisdição do Estado.
§ 1º O Estado de Mato Grosso do Sul poderá explorar a infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário delegada por outro ente público, a qual integrará também o SFE/MS.
§ 2º Integram o SFE/MS os pátios e os terminais, as oficinas de manutenção e as demais instalações de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º São objetivos principais do SFE/MS:
I - promover a integração do Estado de Mato Grosso do Sul com o Sistema Nacional de Viação e com as unidades federadas limítrofes;
II - promover a integração de todos os modais logísticos existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de reduzir o custo do transporte e de melhorar a competividade da produção sul-mato-grossense;
III - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional e segura do transporte intermunicipal.
Art. 5º A relação de ferrovias que integram o SFE/MS, quando houver, será consolidada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), com a indicação dos traçados referenciados por localidades intermediárias ou por pontos de passagem.
Parágrafo único. As localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas dos projetos ferroviários são indicativas de traçado, não constituindo pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO ESTADUAL
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Estadual, por meio da SEINFRA, a administração do SFE/MS, compreendendo o planejamento, a construção, a manutenção, a operação, a exploração e a fiscalização dos serviços e das obras públicas referentes ao transporte ferroviário de sua competência, incluindo o transporte intermunicipal e aqueles a ele delegados por outros entes públicos.
Parágrafo único. A AGEMS exercerá as competências relativas à regulação, ao controle e à fiscalização da prestação dos serviços públicos do SFE/MS.
Art. 7º O Estado de Mato Grosso do Sul exercerá suas competências relativas ao SFE/MS, inclusive aquelas delegadas a ele por outros entes públicos, no todo ou em parte, diretamente, por meio da SEINFRA ou mediante concessão ou autorização.
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE FERROVIÁRIA
Art. 8º O transporte ferroviário de cargas e ou de passageiros, associado à gestão da infraestrutura por operadora ferroviária, poderá ser explorado direta ou indiretamente.
Parágrafo único. A exploração indireta compreenderá o regime de:
I - direito público: o qual pressupõe a propriedade pública da infraestrutura ferroviária e a sua consequente reversão ao término do prazo de eventual delegação, a qual será concedida mediante outorga de concessão;
II - direito privado: o qual será concedido mediante outorga de autorização à pessoa jurídica que implante, por sua conta e risco, infraestrutura ferroviária que integrará seu patrimônio e a explore de acordo com as regras estabelecidas em contrato de adesão firmado com o Estado e em obediência às regras contidas nesta Lei.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo Estadual:
I - coordenar os projetos de concessões e de autorizações previstos nesta Lei;
II - planejar, coordenar, acompanhar, executar e sugerir modelos regulatórios que melhor atendam ao interesse público;
III - definir os regimes adequados para a implantação, gestão e exploração de infraestrutura ferroviária integrante do SFE/MS.
Seção I
Do Regime de Execução de Direito Público
Art. 10. O Estado de Mato Grosso do Sul poderá conceder, mediante licitação, os serviços referentes à exploração de infraestrutura ferroviária já existente ou à implantação de nova ferrovia integrante do SFE/MS em regime de direito público e a respectiva exploração do serviço de transporte de cargas e de passageiros, observando as regras disciplinadas nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 11. Ressalvado o disposto em legislação específica, as delegações outorgadas pelo poder concedente poderão ocorrer por meio de concessão para:
I - a implantação e a exploração de ferrovias que componham a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação delegadas pela União ao Estado de Mato Grosso do Sul, salvo vedação expressa no convênio de delegação;
II - a implantação e a exploração de ferrovias de transporte de cargas e de passageiros, integrantes do SFE/MS, existente ou planejada;
III - a prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros, associada à exploração da infraestrutura ferroviária pública;
IV - a prestação de serviços de transporte ferroviário de bens, associada à exploração da infraestrutura ferroviária pública.
Art. 12. Compete à AGEMS promover o reajuste e a revisão das tarifas referentes aos serviços de transporte de cargas e ou de passageiros em infraestrutura ferroviária explorada sob regime de direito público, nos termos desta Lei e das normas regulamentares.
§ 1º As tarifas do serviço público de transporte ferroviário serão fixadas contratualmente, devendo constituir o limite máximo a ser cobrado, observado os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 2º A concessionária deverá divulgar as tabelas vigentes de serviços de transporte ferroviário.
Art. 13. As operações acessórias à realização do transporte ferroviário, tais como, carregamento, descarregamento, transbordo, armazenagem, pesagem e manobras serão remuneradas, por meio de preços cobrados pela concessionária mediante livre negociação com o usuário, desde que previstas expressamente no contrato de transporte.
Parágrafo único. Na impossibilidade de acordo entre usuário e operadora ferroviária, quanto a questões relativas a operações acessórias, a AGEMS pode ser acionada para atuar.
Seção II
Do Regime de Execução de Direito Privado
Subseção I
Da Autorização
Art. 14. A autorização para a implantação e a exploração de infraestrutura ferroviária poderá será formalizada por meio de contrato de adesão, por prazo determinado, a ser firmado com o Estado.
§ 1º A autorização de que trata esta subseção será precedida de chamada pública, que poderá ser instaurada mediante requerimento de empresa interessada ou de ofício pela SEINFRA.
§ 2º Quando acudir mais de um interessado à chamada pública, a autorização será outorgada por meio de processo seletivo público, seguindo as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 3º O prazo do contrato de autorização de que trata o caput deste artigo terá duração de 25 (vinte a cinco) a 99 (noventa e nove) anos.
§ 4º O contrato de autorização poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, observado o prazo limite previsto no § 3º deste artigo, desde que a autorizatária, para cada pedido de prorrogação, cumulativamente:
I - manifeste prévio e expresso interesse;
II - esteja com a infraestrutura ferroviária apta a operar, na forma da regulamentação.
§ 5º A prorrogação do contrato de autorização, nos termos previstos no § 4º deste artigo, será proposto pela requerente ou fixado no ato de chamada pública, observado o prazo limite estabelecido no § 3º deste artigo.
§ 6º O início da operação ferroviária do objeto da autorização deverá ocorrer no prazo previsto em cronograma, prorrogável a critério da SEINFRA, mediante fundamentada solicitação da autorizatária.
§ 7º A necessidade de inclusão de ramal de conexão ou de acesso na faixa de domínio de ferrovia já existente não inviabiliza a outorga por autorização.
Art. 15. A autorização poderá ser outorgada para:
I - a implantação e a exploração de infraestrutura ferroviária localizada dentro dos limites do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as condicionantes previstas nesta Lei;
II - a implantação e a exploração da infraestrutura relativa a trechos ferroviários de curta extensão, classificados como ferrovias de ligação, ramais e acessos ferroviários, conectados a uma ferrovia integrante do SFE/MS, existente ou planejada;
III - a exploração de trechos ferroviários ociosos de segmentos ferroviários, que não apresentem tráfego por mais de 2 (dois) anos ininterruptos;
IV - a exploração de trechos ferroviários em processo de devolução ou de desativação;
V - a exploração da infraestrutura e a operacionalização de ferrovias que tenham vocação preponderante ao transporte ferroviário de carga fracionada ou dedicada, ainda que atendam a outras demandas de transporte de cargas e de passageiros;
VI - a prestação de serviços de transporte ferroviário de carga ou de passageiros, desvinculados da exploração de infraestrutura.
§ 1º Se houver interessado na exploração dos trechos ferroviários referidos no inciso III ou IV do caput deste artigo, deve ser providenciada a cisão desses trechos da atual operadora ferroviária em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela operadora atual ao poder concedente.
§ 2º Os eventuais ressarcimentos previstos no § 1º deste artigo devem ser pagos no momento da cisão dos trechos ou ao termo do contrato de concessão, conforme regulamento.
§ 3º A cisão de que trata o § 1º deste artigo será formalizada por aditivo ao contrato de concessão.
Subseção II
Do Requerimento
Art. 16. O interessado em obter a autorização para a implantação e a exploração econômica de ferrovias ou de novos pátios, poderá requerê-la a qualquer tempo, na forma de regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O requerimento será instruído com, no mínimo:
I - minuta do contrato de adesão, preenchido com os dados técnicos, proposto pelo requerente, contendo a indicação de fontes de financiamento pretendidas;
II - estudo técnico da ferrovia com, no mínimo:
a) a indicação do traçado total da infraestrutura ferroviária pretendida;
b) a configuração logística e os aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;
c) as características básicas da ferrovia com as especificações técnicas da operação, compatíveis com o restante da malha ferroviária;
d) o cronograma estimado para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluindo a data-limite para o início das operações ferroviárias;
III - relatório circunstanciado dos projetos logísticos e urbanísticos contendo, no mínimo, características do transporte, seu financiamento e especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da rede;
IV - relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - certidões de regularidade fiscal do requerente.
§ 2º Estando apto para ser conhecido o requerimento de autorização, o órgão ou a entidade competente deverá:
I - publicar o extrato do requerimento no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive no seu sítio eletrônico;
II - promover a abertura de processo de chamada pública, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de ferrovia na mesma região e com características semelhantes.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a outorga de autorização compreende a realização de operações de transporte de cargas e de passageiros, seguindo sempre os parâmetros regulatórios expedidos pela AGEMS.
Subseção III
Da Chamada Pública
Art. 17. A SEINFRA também poderá realizar, a qualquer momento, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de ferrovias nos limites do território do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma de regulamento.
Art. 18. O instrumento de abertura de chamada pública indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
I - a região geográfica na qual será implantada a ferrovia;
II - o perfil das cargas ou dos passageiros a serem transportados;
III - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações ferroviárias;
IV - a contrapartida mínima devida pela autorização, incluída a possibilidade de pagamento de outorga.
Parágrafo único. Poderão acompanhar o instrumento de chamada pública de que trata o caput deste artigo os estudos, os projetos e as licenças obtidos pela Administração Pública, inclusive aqueles decorrentes de manifestação de interesse de particulares.
Art. 19. Encerrado o prazo da chamada pública, a SEINFRA deverá analisar a viabilidade técnica e ambiental das propostas e sua adequação ao planejamento do SFE/MS, podendo contar, nesta fase, com a atuação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conforme a competência.
§ 1º Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações quando:
I - o processo de chamada pública ou o anúncio público for concluído com a participação de apenas um interessado; ou
II - havendo mais de uma proposta, não existindo impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.
§ 2º Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, o órgão ou a entidade competente deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 3º O processo seletivo público de que trata o § 2º deste artigo atenderá ao disposto no regulamento e considerará como critério de julgamento, de forma isolada ou combinada:
I - o menor prazo para implantação;
II - a maior capacidade de movimentação de cargas;
III - a maior cobertura do território estadual;
IV - a maior oferta de pagamento pela outorga.
§ 4º Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as implantações de ferrovias compatíveis com os requisitos técnicos e ambientais estabelecidos pelo órgão ou pela entidade competente.
Art. 20. Todos os interessados na chamada pública ou no anúncio público ou no processo seletivo público deverão instruir seus requerimentos de acordo com o disposto nesta Lei.
Subseção IV
Do Contrato de Adesão
Art. 21. Após a conclusão dos procedimentos para seleção pública, a autorização será formalizada por meio de contrato de adesão que conterá, no mínimo, disposições sobre:
I - o objeto da autorização;
II - a modalidade, a forma e as condições da exploração da ferrovia;
III - as condições gerais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura;
IV - os investimentos de responsabilidade do contratado;
V - os direitos e os deveres da administradora ferroviária, dos usuários e dos clientes, com as obrigações correlatas do contratado e as respectivas sanções;
VI - as responsabilidades das partes;
VII - os direitos, as garantias e as obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados às necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade, além da consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e das práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos ou das entidades competentes para exercê-las;
IX - as garantias para a adequada execução do contrato;
X - a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;
XI - as hipóteses de extinção do contrato;
XII - a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, dos órgãos e das entidades reguladores e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;
XIII - as condições de cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, de veículos e de passageiros;
XIV - o acesso à ferrovia pelo Estado de Mato Grosso do Sul, pelos órgãos e pelas entidades competentes que atuam no setor ferroviário;
XV - as penalidades e a forma de aplicação;
XVI - o regime jurídico de responsabilização pela exploração dos serviços ferroviários;
XVII - a obrigatoriedade de obediência às normas do regulador ferroviário, as condições de fiscalização e as hipóteses de cassação, caducidade, decaimento, renúncia, anulação ou falência;
XVIII - o foro e o modo para solução das divergências contratuais;
XIX - o prazo de vigência;
XX - o cronograma de implantação dos investimentos previstos;
XXI - a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder Público, inclusive daquelas de interesse da Defesa Nacional;
XXII - as condições para promoção de desapropriações.
§ 1º A fase declaratória do procedimento de desapropriação de que trata o inciso XXII do caput deste artigo será realizada pela SEINFRA, com base em estudo apresentado pela autorizatária.
§ 2º Os custos e os riscos da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária.
§ 3º A autorizatária assumirá o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 4º Quando se tratar de projeto de autorização que envolva bem público, caberá manifestação do órgão responsável pela administração do referido bem quanto à sua disponibilidade para posterior cessão ou alienação ao interessado.
§ 5º Após a assinatura do contrato de adesão, os órgãos e as entidades públicas poderão ceder, alienar ou conceder o direito real de uso dos bens de que trata o § 4º deste artigo, conforme legislação aplicável.
§ 6º A autorizatária é responsável exclusiva pelos investimentos necessários à criação, à expansão e à modernização das instalações ferroviárias, por sua conta e risco, nos termos do contrato.
§ 7º O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.
§ 8º Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o contrato de que trata o caput deste artigo deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do Poder Público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.
§ 9º As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro, em face do Estado de Mato Grosso do Sul, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.
§ 10. Deverá ser publicado extrato do contrato no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua assinatura, como condição de sua eficácia.
Subseção V
Dos Preços
Art. 22. Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição e ao abuso do poder econômico, aplicando-se ao transporte ferroviário associado à exploração da infraestrutura ferroviária em regime privado os princípios previstos no art. 4º da Lei Federal nº 14.273, de 2021.
Parágrafo único. A empresa autorizada estará sujeita às sanções administrativas em caso de abuso de direito ou de infração contra a ordem econômica, na forma da Lei.
Subseção VI
Da Extinção da Autorização
Art. 23. A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:
I - advento do termo contratual;
II - cassação;
III - caducidade;
IV - decadência;
V - renúncia;
VI - anulação;
VII - falência.
§ 1º Finalizado o contrato de autorização, pactuado nos termos desta Lei, os bens imóveis devem ser revertidos ao Poder Público.
§ 2º A extinção da autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.
§ 3º Com vistas à preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do Poder Público e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação.
Art. 23. Quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da autorização, em razão de negligência, imperícia ou abandono, o órgão ou a entidade competente pode extingui-la mediante ato de cassação, nos termos da regulamentação.
Art. 24. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou das normas expedidas pelo regulador ferroviário, o órgão ou a entidade competente pode extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade.
Art. 25. O decaimento deve ser decretado pelo órgão ou pela entidade competente, por ato administrativo, se lei superveniente, eventualmente, vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.
§ 1º A lei de que trata o caput deste artigo não justifica a decretação de decaimento, senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.
§ 2º Decretado o decaimento, a operadora ferroviária tem o direito de manter suas atividades regulares por prazo mínimo suficiente para a devida amortização do seu investimento ou recebimento de indenização equivalente aos ativos não amortizados.
Art. 26. A renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único. A renúncia não deve ser causa isolada para punição da autorizatária, nem a desonerar de suas multas contratuais ou de suas obrigações perante terceiros.
Art. 27. A anulação da autorização deve ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
Art. 28. A autorizatária, a seu exclusivo critério, pode desativar trechos ferroviários mediante comunicação ao regulador ferroviário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A autorizatária pode alienar os trechos ferroviários desativados a novo investidor.
§ 2º A operação dos trechos ferroviários de que trata o § 1º deste artigo depende de aprovação da transferência da outorga de autorização pelo regulador ferroviário.
§ 3º A desativação de ramais ferroviários autorizados não é motivo para penalização da autorizatária, cabendo-lhe garantir a alienação ou a cessão para outra operadora ferroviária ou, ainda, para reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades, além de praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Regimes de Exploração da Infraestrutura Ferroviária
Art. 29. O regime jurídico de responsabilidade das operadoras ferroviárias pela gestão da infraestrutura ferroviária e pela prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e cargas observará o disposto nos atos normativos federais, estaduais e nas portarias da AGEMS.
Art. 30. Fica assegurado o direito de acesso e de utilização da infraestrutura ferroviária do SFE/MS a outros operadores ferroviários autorizados por órgão competente federal que não façam gestão de ferrovia concedida ou autorizada, mediante a celebração de contrato operacional específico.
Parágrafo único. A AGEMS, caso seja necessário, assegurará a fruição do direito previsto no caput deste artigo, seguindo as mesmas diretrizes aplicáveis em situação análoga pelo órgão federal competente.
Art. 31. A operadora ferroviária é a responsável, independentemente se executada diretamente ou mediante contratação com terceiros:
I - pela prestação de serviços de transporte associados à exploração da infraestrutura;
II - pelas operações acessórias a seu cargo;
III - pela qualidade dos serviços prestados aos usuários e clientes;
IV - pelos compromissos que assumir:
a) no compartilhamento de sua infraestrutura;
b) no transporte multimodal;
c) nos ajustes com os usuários e clientes.
§ 1º As operadoras ferroviárias devem informar anualmente à AGEMS a ocupação da capacidade instalada na infraestrutura ferroviária sob sua responsabilidade.
§ 2º O licenciamento dos trens e o controle do tráfego ferroviário para execução do transporte de passageiros ou de cargas deve ser realizado exclusivamente pela operadora ferroviária responsável pela ferrovia, observadas as condições operacionais e os critérios de qualidade e de segurança.
§ 3º Compete exclusivamente à operadora ferroviária a decisão da contratação de seguros, exceto daqueles que forem obrigatórios por lei, observadas as normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Art. 32. A operadora ferroviária deve disponibilizar serviço regular de ouvidoria.
Art. 33. A operadora ferroviária, responsável pela gestão da ferrovia, adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:
I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;
II - garantir a integridade dos passageiros e das cargas;
III - prevenir acidentes;
IV - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;
V - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres dos usuários.
Art. 34. Compete à operadora ferroviária exercer a vigilância nas áreas sob sua responsabilidade e, em ação harmônica, quando necessário, com as autoridades policiais competentes.
Art. 35. O compartilhamento de infraestrutura ferroviária deve ocorrer na forma do acordo comercial firmado entre os interessados e das melhores práticas do setor ferroviário.
§ 1º O acordo deve ser formalizado por contrato, resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de denúncia à AGEMS para a solução de conflitos.
§ 2º Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão, a operadora ferroviária deve dar aos terceiros interessados, conforme os termos do contrato, o acesso e a justa remuneração pelo acesso.
§ 3º Nas ferrovias outorgadas por autorização, é livre a oferta de capacidade para a realização do transporte.
Art. 36. O valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre os interessados.
Parágrafo único. Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão, o valor de que trata o caput deste artigo deve observar os tetos tarifários fixados pela AGEMS, nos termos do contrato.
Art. 37. A operadora ferroviária, antes de autorizar o tráfego sobre sua malha ferroviária, pode inspecionar o material rodante de terceiros e fica responsável pela sua manutenção enquanto o material não for devolvido ao proprietário.
Parágrafo único. A operadora ferroviária pode recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos dos contratos de compartilhamento, vedada a utilização de cláusulas abusivas com a finalidade de impedir a interoperabilidade ferroviária.
CAPÍTULO V
DA AUTORREGULAÇÃO FERROVIÁRIA
Art. 38. As operadoras ferroviárias podem associar-se voluntariamente, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, para promover a autorregulação, nos termos de seu estatuto, da Lei Federal nº 14.273, de 2021, desta Lei e de sua regulamentação.
§ 1º O estatuto da entidade autorregulatória de que trata o caput deste artigo poderá determinar normas vinculantes para suas associadas.
§ 2º As normas estabelecidas pela entidade autorregulatória de que trata o caput deste artigo não vinculam as empresas não aderentes à autorregulação.
Art. 39. A autorregulação ferroviária compreende as seguintes funções:
I - instituição de normas voluntárias de padrões exclusivamente técnico-operacionais da execução do transporte ferroviário, notadamente no que se refere à via permanente, aos sistemas de segurança e ao material rodante, visando à maximização da interconexão e da produtividade ferroviárias;
II - conciliação de conflitos entre seus membros, excetuados os de ordem comercial;
III - coordenação, planejamento e administração em cooperação do controle operacional das malhas ferroviárias operadas pelos membros do autorregulador ferroviário;
IV - autorregulação e coordenação da atuação dos seus membros para assegurar neutralidade com relação aos interesses dos usuários;
V - solicitação à AGEMS de revogação e de alteração de normas incompatíveis com a eficiência ou com a produtividade ferroviárias;
VI - aprovação de programas de gestão de manutenção, de riscos e de garantias das operações de transportes.
§ 1º É vedada ao autorregulador ferroviário a edição de norma ou de especificação técnica que dificulte ou impeça a interconexão por operadora ferroviária não associada, sem motivo justificado.
§ 2º O autorregulador implementará programa de integridade e canal de ouvidoria.
Art. 40. O autorregulador ferroviário será dirigido em regime de colegiado, nos termos de seu estatuto.
Parágrafo único. Os diretores devem ser escolhidos entre os representantes das operadoras ferroviárias associadas e devem ter experiência técnico-operacional em ferrovias e notório conhecimento das melhores práticas do setor ferroviário.
Art. 41. Nos termos da regulamentação, o autorregulador ferroviário fica submetido à supervisão do regulador ferroviário, a quem cabe resolver as contestações e decidir os conflitos ferroviários.
Parágrafo único. A regulação de temas técnicos da operação das ferrovias deve ser reservada à autorregulação, constituindo exceção a interferência do regulador ferroviário.
Art. 42. As normas ou as especificações técnicas da entidade autorreguladora que interfiram na competitividade do mercado submetem-se ao controle dos órgãos e das entidades de defesa da concorrência, que poderão requerer manifestação do regulador ferroviário para subsidiar sua decisão.
CAPITULO VI
DA OPERAÇÃO FERROVIÁRIA
Art. 43. O licenciamento dos trens para execução do transporte de passageiros ou de cargas será realizado, exclusivamente, pela operadora ferroviária responsável pela infraestrutura ferroviária, respeitados a disponibilidade dos slots ferroviários, a configuração do trem-tipo da ferrovia e os contratos precedentes.
Parágrafo único. As operadoras ferroviárias devem informar ao Poder Concedente e à AGEMS a ocupação de seus slots ferroviários, em periodicidade determinada pela regulamentação a ser expedida pela Agência.
Art. 44. A negociação ou a comercialização de produtos e de serviços no interior dos trens de passageiros, nas suas estações e nas demais instalações, é prerrogativa exclusiva da operadora ferroviária.
§ 1º A operadora ferroviária poderá transferir a terceiros o direito de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O direito ao exercício das atividades de que trata o caput deste artigo fica vinculado ao prazo de vigência do contrato.
CAPÍTULO VII
DA INTERCONEXÃO FERROVIÁRIA
Art. 45. É obrigatória a interconexão entre ferrovias, na forma da regulamentação e dos contratos de compartilhamento de ferrovias.
Parágrafo único. Os segmentos ferroviários fisicamente isolados da malha ferroviária, enquanto permanecerem nessa condição, poderão ser dispensados do disposto no caput deste artigo, no todo ou em parte, na forma da regulamentação.
Art. 46. Os contratos de concessão de que trata esta Lei deverão garantir a capacidade de transporte aos autorizatários, garantindo-se o direito de passagem, de tráfego mútuo e de exploração por operador ferroviário independente, mediante acesso à infraestrutura ferroviária e aos respectivos recursos operacionais do concessionário, garantida a remuneração pela capacidade contratada, que será objeto de livre negociação entre os interessados, respeitados a disponibilidade dos slots, os contratos previamente celebrados e a regulamentação a ser expedida pela AGEMS.
§ 1° O acordo será formalizado por contrato, resguardada a possibilidade de arbitragem privada e de denúncia ao Poder Concedente.
§ 2° Frustrada a conciliação entre as partes, por denúncia de uma delas, os conflitos remanescentes serão decididos pelo Poder Concedente.
§ 3° O demandante do compartilhamento poderá realizar os investimentos necessários na malha a ser compartilhada, conforme negociação prevista no caput deste artigo.
Art. 47. As operadoras ferroviárias poderão contratar e receber investimentos para o aumento de capacidade, aprimoramento ou adaptação operacional da ferrovia delegada.
§ 1º A forma, os prazos, os valores e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato, firmado entre a delegatária e o investidor, cuja cópia será enviada, para informação e registro, ao Poder Concedente e à AGEMS.
§ 2º Caso os investimentos a serem realizados na forma do caput deste artigo impliquem obrigações, cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de delegação, a revisão do teto tarifário ou outra forma de ônus para o ente público deverá ser requerida anuência prévia do Poder Concedente para assinatura do contrato.
§ 3º Os direitos e as obrigações previstos no contrato firmado entre o investidor e a concessionária serão transferidos ao eventual sucessor da delegatária, nos termos da regulamentação.
§ 4º Os bens decorrentes de expansão ou de recuperação da malha, custeados pelos investimentos de que trata o caput deste artigo, salvo material rodante, serão imediatamente incorporados ao patrimônio inerente à ferrovia:
I - explorada em regime público; ou
II - autorizada, quando o investidor for a pessoa jurídica previamente selecionada para exploração do segmento ferroviário objeto do investimento.
§ 5º Em todas as hipóteses do § 4º deste artigo, não será devida, nem ao investidor nem à delegatária, qualquer indenização, por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, quando da reversão prevista no contrato de delegação ao seu termo.
Art. 48. As ferrovias ficam sujeitas à regulação e à fiscalização do Poder Concedente ou da AGEMS, conforme o caso, e deverão seguir as normas federais sobre trânsito e transportes ferroviários.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Art. 49. A instalação de infraestruturas ferroviárias, em zonas urbanas ou de expansão urbana ou rural, deve observar o disposto no Plano Diretor Municipal, no plano de desenvolvimento regional e no plano de desenvolvimento urbano integrado da região metropolitana.
§ 1º O projeto urbanístico de que trata o caput deste artigo pode ser elaborado pela empresa responsável pela gestão da ferrovia, se por ela requerido, e será aprovado pelo município, observado, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o respectivo regime de governança interfederativa.
§ 2º No projeto urbanístico deverá ser prevista a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.
§ 3º A execução do projeto urbanístico pode ser delegada à empresa responsável pela gestão da ferrovia, por meio de sociedade de propósito específico, admitida sua constituição sob a forma de fundo de investimento imobiliário.
Art. 50. O projeto de implantação de infraestruturas ferroviárias abrange projeto urbanístico do entorno, destinado a minimizar possíveis impactos negativos e a propiciar aproveitamento eficiente do solo urbano, de modo a maximizar os efeitos positivos para a mobilidade urbana.
§ 1º O projeto urbanístico de que trata o caput deste artigo pode ser elaborado pela operadora ferroviária, se por ela requerido, e será aprovado pelo município, observado, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, o respectivo regime de governança interfederativa.
§ 2º A execução do projeto urbanístico pode ser delegada à operadora ferroviária por meio de sociedade de propósito específico, admitida sua constituição sob a forma de fundo de investimento imobiliário.
§ 3º A sociedade de propósito específico é aberta à adesão dos titulares de direitos reais sobre os imóveis públicos ou privados necessários à execução da operação, mediante sua entrega a título de integralização de capital.
§ 4º A sociedade de propósito específico pode promover desapropriação ou adquirir contratualmente os direitos reais não incorporados ao seu patrimônio na forma do § 2º deste artigo e alienar ou explorar comercialmente os imóveis que produzir, assim como arrecadar contribuição de melhoria decorrente das obras em infraestruturas públicas que executar mediante delegação.
Art. 51. Em zonas rurais ou urbanas, a operadora ferroviária tem legitimidade para arrecadar contribuição de melhoria eventualmente instituída pelo Poder Público, mediante delegação específica.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Autoriza-se a SEINFRA a desativar ou a erradicar trechos ferroviários, sob sua jurisdição, de tráfego inexpressivo, não passíveis de exploração, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.
§ 1º O Estado poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou da erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.
§ 2º Visando às sustentabilidades ambiental, social e econômica, a destruição de materiais considerados inservíveis remanescentes de segmentos, trechos ou veículos ferroviários, em operação ou não, somente poderá ocorrer após esgotadas as possibilidades de reutilização em segmentos ou em trechos ferroviários ou, subsidiariamente, para outras finalidades, observado o laudo técnico assinado por profissional competente.
Art. 53. A AGEMS definirá os procedimentos administrativos relativos às competências regulatórias sobre os serviços ferroviários definidos nesta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A AGEMS será responsável pela articulação com as operadoras ferroviárias que se associarem voluntariamente para promover a autorregulação, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei Federal nº 14.273, de 2021, a fim de conciliar o uso da via dos membros da associação com outras vias terrestres e com os demais modos de transporte.
Art. 54. Os procedimentos administrativos relativos à fiscalização, atribuições, imposições de penalidades e outros concernentes à regulação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei, nos atos normativos da AGEMS e nos contratos de adesão.
Art. 55. Autoriza-se a SEINFRA a participar de projetos para a implantação de ferrovias e de exploração de serviço de transporte ferroviário de cargas e passageiros, no âmbito do SFE/MS, e de qualquer outro projeto logístico que viabilize o escoamento mais eficiente e menos oneroso da produção sul-mato-grossense.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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