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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 5.145, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Estabelece a variação do índice de correção que será aplicado aos contratos e aos termos aditivos firmados pelos beneficiários de imóveis, pertencentes ou incorporados da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), e define o limite máximo de prestações que poderão ser pactuadas nos atos contratuais para construção de novas moradias, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, páginas 9 e 10.
Revogada pela Lei nº 6.268, de 28 de junho de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O índice de correção relativo às prestações dos contratos e respectivos termos aditivos firmados pelos beneficiários de imóveis pertencentes ou incorporados à Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) e o número de prestações a serem pactuadas nesses contratos seguirá as disposições desta Lei.

Parágrafo único. As disposições desta Lei não se aplicam aos:

I - créditos relativos à carteira imobiliária da liquidada Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul (CDHU);

II - créditos relativos à carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL);

III - créditos de terceiros administrados pela AGEHAB-MS; e

IV - contratos celebrados no âmbito do Programa Novo Habitar e de seus subprojetos, salvo se for objeto de novação em conformidade com a legislação estadual aplicável.

Art. 3º A prestação objeto dos contratos de retorno de investimento habitacional e respectivos termos aditivos firmados com a AGEHAB-MS será atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), ou outro índice que vier a substituí-lo, a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. A atualização prevista neste artigo será aplicada a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato ou do termo de novação de dívida.

Art. 4º A mora decorrente do não pagamento da prestação até a data de seu vencimento acarretará a atualização pro rata die, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescida dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e da multa contratual de 2% (dois por cento), a partir do 10º (décimo) dia seguinte ao do vencimento.

Art. 5º Autoriza-se a inserção dos inadimplentes com as obrigações decorrentes dos contratos habitacionais firmados com a AGEHAB-MS em cadastro restritivo de crédito, devendo ser observado pela referida Autarquia o preenchimento prévio dos requisitos necessários à inscrição.

Art. 6º O número de prestações mensais e consecutivas, a ser utilizado nos contratos e nos termos aditivos habitacionais firmados com a AGEHAB-MS, ficará a critério do beneficiário, segundo sua capacidade de pagamento, desde que observado o limite máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses e o valor da prestação não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente na data da contratação, sendo condições cumulativas.

Art. 7º A AGEHAB, por ato de seu Diretor-Presidente, regulamentará as disposições desta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado