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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 491, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984.

Altera a composição do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, cria cargos de provimento efetivo e altera a redação do § 1º do artigo 79 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.463, de 04 de dezembro de 1984.
Revogada pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Grupo V - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de
que trata o artigo 5º, inciso II, alínea b, da Lei nº 55, de 18 de
janeiro de 1.980, passa a ter a composição constante do anexo I
desta Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento,
os critérios de lotação, deslocamento, remoção, encargos,
atividades e demais disposições específicas e inerentes ao grupo
ocupacional de que trata esta Lei.

Art. 2º - A nova categoria funcional de Agente Tributário Estadual
absorverá os cargos e funções dos atuais Exatores e Agentes de
Fiscalização Tributária, que ficarão extintos pela inclusão do
funcionário em outra categoria ou por qualquer outra forma de
vacância.

Art. 3º - Os atuais ocupantes de cargos de Exator e de Agente de
Fiscalização Tributária serão incluídos na categoria funcional de
Agente Tributário Estadual, observados os seguintes critérios:

I- o preenchimento dos cargos dar-se-á de cima para baixo, a
partir da referência 38;

II - para efeito de determinação do número de cargos que
integrarão cada classe, serão aplicados, sobre o total de cargos da
categoria funcional, os percentuais previstos no inciso II do
artigo 91 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1.980;

III - somente poderá ser incluído nas referências 39 ou 40 o
funcionário que, estando atualmente classificado em uma dessas
referências, seja portador de diploma de curso superior de
graduação, caso em que permanecerá na referência em que se
encontrar na data da publicação desta Lei;

IV - serão obedecidos, no preenchimento das classes C e B, o tempo
de serviço, a escolaridade e cursos de especialização na área,
tendo preferência entre os que se encontram dentro da mesma classe
os funcionários estáveis, entre os estáveis os que tenham
ingressado no serviço público estadual mediante aprovação em
concurso público e, entre estes, os de melhor nota;

V - independente de outros fatores, somente será incluído:

a) na classe C, o funcionário que na data da passagem para a nova
situação estabelecida nesta Lei houver concluído no mínimo, curso
de 2º grau ou equivalente.

b) na classe B, o funcionário que seja portador, na data da
passagem para a nova situação estabelecida nesta Lei, de, no
mínimo, certificado de conclusão de curso de 1º grau ou
equivalente.

VI - todos os funcionários atualmente classificados na referência
28, ou referência abaixo desta, serão inicialmente nela incluídos,
para efeito da nova categoria funcional de Agente Tributário
Estadual, observados os demais critérios para o enquadramento
definitivo.

§ 1º - Na passagem dos funcionários da atual para a nova situação
prevista nesta Lei, não haverá inclusão na referência 41, a qual só
poderá ser alcançada pelo funcionário que houver cumprido o
interstício mínimo de 365 dias de efetivo exercício na referência
40, na vigência desta Lei.

§ 2º - As referências 39, 40 e 41 só poderão ser alcançadas pelos
portadores de diploma de curso superior de graduação de
conformidade com o disposto no inciso III deste artigo, na seguinte
forma:

I- o funcionário que, ao atingir a referência 38, for portador do
diploma ou venha a concluir o respectivo curso em data posterior,
será imediatamente elevado à referência 39;

II - uma vez na referência 39, o funcionário terá que cumprir o
interstício mínimo de 365 dias de efetivo exercício para que
possa ter progressão para a referência 40, exigência esta que
deverá ser igualmente satisfeita para a passagem do funcionário da
referência 40 para a 41.

§ 3º - Ao funcionário que, na aplicação das critérios estabelecidos
neste artigo, vier a ser incluído em referência inferior àquela em
que se encontrar classificado na data da publicação desta Lei, fica
assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente
identificada, a diferença de vencimento que se verificar.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo 3º as vantagens financeiras a que
fizer jus o funcionário passará a ter por base, para efeito de
cálculo, o valor da nova referência em que for incluído.

§ 5º - O Poder Executivo fará a inclusão a que se refere este
artigo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
publicação desta Lei.

§ 6º - A inclusão far-se-á após a opção escrita, por parte de cada
funcionário abrangido, em que declarará que concorda com a nova
situação estabelecida nesta Lei.

7º - Os não optantes pela inclusão no prazo que vier a ser
fixado pelo Poder Executivo, permanecerão na categoria, não sendo
abrangidos pelos dispositivos desta Lei.

§ 8º - as restrições do inciso V deste artigo não se aplicam aos
atuais ocupantes de cargos de Exator que, sendo originários, em
idêntico cargo, do Estado de Mato Grosso, gozem de estabilidade,
caso em que o funcionário permanecerá na referência em que se
encontrar na data da publicação desta Lei, qualquer que seja a
classe a que passe a pertencer essa referência, observado o
disposto no inciso III deste artigo.

Art. 4º - A extinção das categorias funcionais e respectivos
cargos, de que trata o artigo 2º, somente se concretizará com a
efetiva inclusão dos funcionários na nova situação, observado o
disposto no artigo 10.

Art. 5º - Na implantação da estrutura estabelecida no Anexo I, para
a categoria funcional de Fiscal de Rendas, os atuais ocupantes de
cargos dessa categoria funcional serão incluídos na nova situação,
na referência correspondente, dentro da respectiva classe, a em que
se encontrar classificado cada um, na ocasião da inclusão,
assegurada a contagem, na nova referência, do tempo de serviço
anterior, para efeito de progressão ou ascensão funcionais,
conforme o caso.

Art. 6º - Os ocupantes dos remanescentes cargos em comissão,
criados pelo Decreto Lei nº 105, de 06 de julho de 1.979, serão
colocados no quadro suplementar e terão as mesmas vantagens
financeiras e atribuições da categoria funcional de Agente
Tributário Estadual, na sua referência inicial.

Art. 7º - O preenchimento dos cargos de provimento efetivo, de que
trata esta Lei, dar-se-á na forma prevista no art. 75, da
Constitução Estadual, exigindo-se dos candidatos a seguinte
escolaridade mínima, à data da inscrição.

I - para os cargos de Fiscal de Rendas, formação de nível superior
em ciências econômicas, contábeis, administração de empresa,
administração pública e direito;

II - para os cargos de Agente Tributário Estadual, a conclusão de
curso de 2º grau ou equivalente.

Art. 8º - A gratificação especial de produtividade fiscal, de que
trata o artigo 156, inciso XVI, da Lei Complementar nº 2, de 18 de
janeiro de 1.980, devida exclusivamente a titular de cargo efetivo
compreendido no Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, passa a corresponder, por cota a 1% (um por cento) do valor da
referência em que se encontrar classificado o funcionário, tendo
como limite máximo para base cálculo, o valor da referência 47,
conforme estabelecer o Regulamento.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, fica limitado o número de cotas a ser atribuído, por mês, a cada funcionário, no máximo 400 (quatrocentas) para o ocupante de cargo de Fiscal de Rendas, e, no máximo 200 (duzentas) para o ocupante de cargo de Agente Tributário Estadual.

Art. 9º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Estado os cargos
efetivos da nova categoria funcional de Agente Tributário Estadual,
constantes do Anexo I.

Parágrafo único - Os cargos efetivos criados por este artigo serão
providos a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 10 - A inclusão dos atuais ocupantes de cargos efetivos, na
nova situação, na forma prevista nos artigos 3º e 5º bem como a
forma de cálculo, para efeito de pagamento da gratificação especial
de produtividade fiscal, de que trata o artigo 8º, produzirão
efeitos a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 11 - Os funcionários abrangidos pelos artigos 3º e 5º terão os
respectivos títulos apostilados pela autoridade competente.

Art. 12 - O parágrafo primeiro do art. 79 da Lei nº 55, de 18 de
janeiro de 1.980 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 79 - ...............................

§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo somente será
devida ao funcionário que se encontrar no exercícios do respectivo
cargo efetivo ou ocupado cargo em comissão em unidade da Secretaria
de Fazenda".

Art. 13 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida
pelos recursos orçamentários da Secretaria de Fazenda.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de dezembro de 1984.

WILSON BARBOSA MARTINS


A N E X O I

(Art. 1º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1.984)

GRUPO: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO

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CATEGORIAS FUNCIONAIS QUANTITATIVOS
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DENOMINAÇÃO CÓDIGO REFERÊNCIAS ESCOLARIDADE Nº DE CARGOS
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FISCAL C 49 50 51 CURSO SUPE-
DE TAF-201 B 45 46 47 RIOR DE GRA- 192
RENDAS A 41 42 43 DUAÇÃO
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CURSO SUPE-
39 40 41 RIOR DE GRA-
AGENTE DUAÇÃO
TRIBU- TAF-202 C 36 37 38
TÁRIO ES- B 32 33 34 CURSO DE 2º 930
DUAL A 28 29 30 GRAU
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C 38 39 40 CURSO DE 2º
EXATOR TAF-203 B 35 36 37 GRAU OU COLE- 460
A 32 33 34 GIAL COMPLETO
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AGENTE DE C 27 28 29 CURSO DE 1º
FISCALIZA- TAF-204 B 24 25 26 GRAU OU GI- 470
ÇÃO TRIBU- NASIAL COM-
TÁRIA A 21 22 23 PLETO
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