O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................:
I - ...............................................
a) o Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de habitação, na qualidade de presidente;
..........................................” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 1º e os incisos II, IV e V do art. 4º da Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................
§ 1º O Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS) é vinculado orçamentariamente à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação e gerido pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), por intermédio de seu titular.
..........................................” (NR)
“Art. 4º .......................................
..................................................
II - um representante da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação;
...................................................
IV - um representante da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;
V - um representante da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social;
..........................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de abril de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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