O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço específico e com destaque, os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e à celíaca.
Art. 2º A inobservância da presente Lei, acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa pecuniária no valor mínimo de 50 (cinquenta) UFERMS, e no valor máximo de 500 (quinhentas) UFERMS.
Art. 3º Na aplicação da multa pecuniária serão observados os seguintes requisitos:
I - a reincidência;
II - a gravidade da infração;
III - o porte econômico do infrator;
IV - a conduta e o resultado produzido;
V - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 4º A presente Lei será fiscalizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul e pelo PROCON/MS - Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, caso seja necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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