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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.021, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999.

Altera o artigo 154 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.139, de 12 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 154 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 154. O IPVA devido por proprietário ou possuidor, paraplégico ou portador de deficiência física, fica reduzido de sessenta por cento, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso.

Parágrafo único. A redução tratada no caput deste artigo limitar-se-á apenas a um veículo por beneficiário, ainda que este não seja habilitado a dirigir veículo automotor.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de novembro de 1999.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente



LEI 2.021.doc