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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.268, DE 26 DE MAIO DE 1992.

Restringe o comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu saciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o comércio de toda e qualquer espécie de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a venda a pessoas jurídicas, Associações, clubes, condomínios e entidades que apresentem a autorização competente expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 2º A fabricação no Estado de fogos e artefatos pirotécnicos somente poderá ser levada a efeito na Zona rural, devendo a indústria ser instalada em prédios isolados e distantes de qualquer residência.

§ 1º A instalação e o funcionamento das fábricas deverá se dar mediante acompanhamento e responsabilidade de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Química, devendo o projeto de construção ser submetido a aprovação prévia da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2º É vedada a venda, a varejo, de fogos e artefatos pirotécnicos, nos estabelecimentos de fabricação e industrialização.

Art. 3º As entidades autorizadas por esta Lei, a comprar fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, deverão observar, quando da sua utilização, o seguinte:

I - distância mínima de dez metros de portas, janelas e terraços;

II - não fazê-lo em áreas de proteção ambiental, jardins, matas e praças de esporte;

III - distância mínima de 500 metros de hospitais, casas de saúde, templos religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina.

Art. 4º É vedada a fabricação, a venda, o transporte ou o lançamento de balões incandescentes que possam provocar incêndios nas reservas florestais, ou em qualquer outro tipo de vegetação, bem como também que coloquem em risco a vida da população.

Art. 5º Observada a legislação municipal competente, os depósitos de armazenamento e os estabelecimentos comerciais de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, não poderão ter estoque que ultrapassem mil quilos, incluindo o peso das embalagens.

Art. 6º Observada a legislação municipal competente, os depósitos e estabelecimentos comerciais de que trata o artigo anterior, só poderão ser instalados:

I - em prédio situado no centro do terreno;

II - em pavimento térreo;

III - distância mínima de 500 metros de hospitais, casas de saúde, templos religiosos, escolas, asilos e postos de gasolina.

Art. 7º Além das exigências da legislação municipal competente, as licenças para a instalação de depósitos para armazenamento dos materiais, objeto da presente Lei, ficam condicionadas a apresentação dos seguintes documentos:

I - autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II - projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

III - termo de responsabilidade firmado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Química;

IV - prova de anuência do proprietário do imóvel, quando for o caso.

§ 1º Quando não houver unidade do Corpo de Bombeiros do Município, a aprovação de que trata o inciso II, deverá ser feita pelo Corpo de Bombeiros do Município mais próximo.

§ 2º Os fogos de estampidos, com mais de duas e meia (2,5) gramas de pólvora, os foguetes, com ou sem flexa, cujas bombas contenham mais de oito (8) gramas de pólvora, as baterias, os morteiros com tubo de ferro, deverão ser armazenados em compartimento separado nos depósitos, devidamente protegidos por grades, e sua queima deverá preceder de autorização ou licença de autoridade competente, com hora e local previamente designados.

Art. 8º O Poder Público regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da sua publicação, estabelecem do normas de fiscalização e sanções em caso de sua não observância, sem prejuízo da penalidade prevista no parágrafo único do art. 28, da Lei Federal nº 3.688, de 3 de abril de 1941.

Art. 9º Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei, atualmente licenciados, terão o prazo de cento e oitenta dias para adequarem-se as suas normas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de maio de 1992.