O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de vencimentos constantes no § 2º do art. 8º, no caput dos arts. 33 e 37 e no grupo ocupacional a que se refere o art. 53, todos da Lei nº 3.877, de 31 de março de 2010, ficam acrescidos em 8,27% (oito vírgula vinte e sete por cento) a título de reajuste, estabelecendo que nenhum padrão de referência poderá ser menor do que o salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Campo Grande, 27 de maio de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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