A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as casas lotéricas e demais instituições financeiras obrigadas a disponibilizar instalações sanitárias adequadas e bebedouras para seus clientes.
Parágrafo único. Ficam isentas da presente determinação aqueles estabelecimentos que situem-se no recinto dos conglomerados comerciais que já ofereçam esses benefícios a todos os seus usuários.
Parágrafo único. Ficam isentos da presente determinação aqueles estabelecimentos situados em recinto dos conglomerados comerciais, os quais já disponibilizam esses benefícios, como shopping centers, supermercados e galerias, bem como as casas lotéricas e instituições financeiras de pequeno porte, cuja área destinada ao público externo não ultrapasse os 80 m² (oitenta metros quadrados). (redação dada pela Lei nº 5.545, de 27 de julho de 2020)
Art. 2º As instalações previstas nesta Lei deverão atender as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária de cada Município.
Art. 3º Esses estabelecimentos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar suas instalações à presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de outubro de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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