O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos que forem apresentados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, ou a qualquer órgão ou empresa a ela vinculado, deverão ser analisados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua protocolização, sob pena de serem considerados aprovados.
Parágrafo único. Os projetos só serão protocolizados se preencherem todos os requisitos materiais e legais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, fixando quais os requisitos materiais sem os quais os projetos não serão aceitos em protocolo perante o órgão competente.
Parágrafo único. A falta de regulamentação de que trata o caput não prejudicará o requerente na apresentação e aprovação do seu projeto.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de novembro de 2000.
Deputado LONDRES MACHADO
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