Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar empréstimos com o Banco Nacional da Habitação (BNH) até o limite de 2.183.918 (dois milhões, cento e oitenta e três mil, novecentas e dezoito) UPCs (Unidade Padrão de Capital) equivalentes, nesta data, a Cr$ 1.612.823.443,00 (hum bilhão, seiscentos e doze milhões, oitocentos e vinte e três mil, e quatrocentos e quarenta e três cruzeiros).
Art. 2º - Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) autorizada a contrair empréstimos com o Banco Nacional da Habitação (BNH) e/ou com o Fundo de Financiamento para Agua e Esgotos do Estado de Mato Grosso do Sul (SULs) até o limite de
4.122.268 (quatro milhdes, cento e vinte e dois mil, duzentas e sessenta e oito) UPCs equivalentes, nesta data, a Cr$ 3.044.294.918,00 (três bilhões, quarenta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil e novecentos e dezoito cruzeiros).
Art. 3º - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a afiançar empréstimos da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) junto ao Banco Nacional da Habitação (BNH) e/ou Fundo de Financiamento para Agua e Esgotos de Mato Grosso do Sul (SULs) até o limite de 4.122.268 (quatro milhdes, cento e vinte e dois mil, e duzentas e sessenta e oito) UPCs equivalentes, nesta data, a Cr$ 3.044.294,918,00 (três bilhões, quarenta e quatro milhdes, duzentos e noventa e quatro mil e novecentos e dezoito cruzeiros).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de maio de 1.981
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda
PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Obras Públicas |