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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 228, DE 20 DE MAIO DE 1981.

Estabelece limite na contratação e/ou prestação de aval a empréstimos contraídos pelo Estado de Mato Grosso do Sule/ou Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), junto ao Banco Nacional de Habitação (BNH) e/ou Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Mato Grosso do sul (SULs).

Publicada no Diário Oficial nº 591, de 21 de junho de 1981, página 5.
Revogada pela Lei nº 5.482, de 18 de dezembro de 2019.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a contratar empréstimos com o Banco Nacional da Habitação (BNH) até o limite de 2.183.918 (dois milhões, cento e oitenta e três mil, novecentas e dezoito) UPCs (Unidade Padrão de Capital) equivalentes, nesta data, a Cr$ 1.612.823.443,00 (hum bilhão, seiscentos e doze milhões, oitocentos e vinte e três mil, e quatrocentos e quarenta e três cruzeiros).

Art. 2º - Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) autorizada a contrair empréstimos com o Banco Nacional da Habitação (BNH) e/ou com o Fundo de Financiamento para Agua e Esgotos do Estado de Mato Grosso do Sul (SULs) até o limite de
4.122.268 (quatro milhdes, cento e vinte e dois mil, duzentas e sessenta e oito) UPCs equivalentes, nesta data, a Cr$ 3.044.294.918,00 (três bilhões, quarenta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil e novecentos e dezoito cruzeiros).

Art. 3º - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a afiançar empréstimos da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) junto ao Banco Nacional da Habitação (BNH) e/ou Fundo de Financiamento para Agua e Esgotos de Mato Grosso do Sul (SULs) até o limite de 4.122.268 (quatro milhdes, cento e vinte e dois mil, e duzentas e sessenta e oito) UPCs equivalentes, nesta data, a Cr$ 3.044.294,918,00 (três bilhões, quarenta e quatro milhdes, duzentos e noventa e quatro mil e novecentos e dezoito cruzeiros).

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de maio de 1.981

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda

PAULO AMÉRICO DOS REIS
Secretário de Estado de Obras Públicas