O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 9º............................................
§ 1º ...............................................:
.......................................................
V - as saídas de animais de estabelecimento de produtor decorrentes de doação a entidades beneficentes, incluídas, se for o caso, as remessas a empresa leiloeira, por conta e ordem da entidade donatária, para a venda em leilão.
..............................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 7º............................................
Parágrafo único. É também isenta do pagamento de taxa a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para o trânsito de animais objeto de doação realizada por produtores rurais a entidades beneficentes, desde a saída do estabelecimento doador, passando, se for o caso, por estabelecimento de leiloeiro, até o estabelecimento que os adquirir da entidade donatária.” (NR)
“Art. 8º A cobrança de determinadas taxas pode ser dispensada nos casos em que, para atender a relevante interesse social, administrativo ou sanitário:
.......................................................
III - ocorrer doação de semoventes para eventos e a renda se destinar total e exclusivamente para entidade beneficente, sem fins lucrativos.” (NR)
Art. 3º Autoriza-se o titular da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) a regulamentar o disposto nas alterações promovidas pelo art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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