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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.079, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados na exibição de filmes em terceira dimensão (3D), na forma que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 8.026, de 6 de setembro de 2011, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os cinemas e os demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização dos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.

§ 1º A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e às demais normas pertinentes.

§ 2º Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.

§ 3º A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.

Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis.

Art. 3º Nos locais onde os óculos forem distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: “Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual 4.079, de 5 de setembro de 2011”.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado