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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 5.441, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o Fundo Garantidor da Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais e ressarcimento integral dos atos gratuitos.

Publicada no Diário Oficial nº 10.031, de 19 de novembro de 2019, páginas 6 e 7.
Revogada pela Lei nº 6.022, de 26 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Garantidor da Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais, destinado a centralizar os recursos relacionados com o custeio de renda mínima em favor do Registrador Civil de Pessoas Naturais e ao ressarcimento integral dos atos praticados gratuitamente por força de lei, a fim de atender ao disposto no art. 8º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º O Fundo será administrado, em consonância com a legislação vigente, por um Conselho Administrativo, que será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, dele participando o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça e dois Desembargadores representantes do Pleno.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo:

I - o valor correspondente a 10% da receita mensal originada do repasse efetuado pelos interinos de qualquer Serventia extrajudicial ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, decorrentes dos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional a que estão sujeitos;

II - o valor arrecadado com os selos de autenticidade;

III - o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo;

IV - a contribuição pelos notários e registradores, do valor de RS 0,50 (cinquenta centavos) incidente sobre os atos notariais e registrais, exceto:

a) os atos relacionados ao serviço de registro civil e tabelionato de protesto;

b) os seguintes atos: busca de todas as tabelas; procuração para fins previdenciários; firma - reconhecimento, por semelhança e por verdadeiro; autenticação de fotocópias; certidão negativa de imóvel e/ou residência.

V - valores decorrentes da multa prevista no art. 4º desta Lei.

Art. 4º Pela inobservância do recolhimento da contribuição mencionada no inciso IV do art. 3º, ficam sujeitos o notário e o registrador ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o total devido, atualizado pelo IGPM e juros de 1% a.m., além das penalidades disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º A contribuição e eventual multa será depositada mediante guia de recolhimento à conta especial dos bancos autorizados, sob a denominação de Fundo Garantidor da Renda Mínima e ressarcimento integral.

§ 2º Em caso de recolhimento equivocado, o pedido de restituição será analisado pelo Presidente do Tribunal de Justiça/MS, mediante prévio parecer da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 5º A contribuição referida no art. 3º, inciso IV, desta lei poderá ser majorada ou reduzida por ato do Conselho Administrativo, de maneira motivada e com base em dados objetivos, visando à manutenção do equilíbrio entre os valores arrecadados e os repassados a título de compensação.

Art. 6º O Fundo manterá contabilidade própria, independente da do Poder Judiciário Estadual, ficando obrigado à prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de março do ano subsequente ao exercício findo.

CAPÍTULO I
DA RENDA MÍNIMA DO REGISTRADOR CIVIL

Art. 7º O registrador civil de pessoas naturais terá assegurada a complementação de sua renda bruta pelo Fundo Garantidor da Renda Mínima.

Art. 8º Caberá ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio de ato próprio do Conselho Administrativo, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei definir as serventias deficitárias, estabelecendo a renda mínima que indicará o enquadramento nesta Lei.

Parágrafo único. O valor da renda mínima poderá ser majorado ou reduzido para manter o equilíbrio financeiro do fundo responsável pelo seu pagamento, na forma do caput deste artigo.

Art. 9º A complementação da renda mínima das serventias deficitárias será efetuada por meio do saldo do fundo criado nesta Lei, mediante o pagamento ao delegatário ou interino que esteja respondendo pela Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, do valor necessário para que a receita bruta deste serviço atinja o valor a ser estipulado na forma do artigo 8º desta Lei.

Parágrafo único. As serventias remeterão mensalmente até o dia 05, as informações acerca da renda bruta do serviço de registro civil, acompanhada de extrato detalhado dos atos praticados.

Art. 10. O delegatário ou interino que responde pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% do teto constitucional.

Art. 11. Eventuais despesas administrativas, operacionais e tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão suportadas exclusivamente pelas próprias verbas arrecadadas.
CAPÍTULO II
DO RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS ATOS GRATUITOS

Art. 12. Fica autorizado o Tribunal de Justiça, por meio de ato próprio do Conselho Administrativo, a instituir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelo Registrador Civil, inclusive aqueles previstos na Lei nº 3003, de 7 de junho de 2005, com recursos oriundos do fundo de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Após conferência pela Corregedoria-Geral de Justiça, o pagamento será efetuado pela Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça, até o dia 10 de cada mês.

Art. 14. Se os valores arrecadados para o fundo não forem suficientes para custear, no mês de referência, as despesas relacionadas com os atos gratuitos, bem assim a renda mínima, previstos nesta Lei, os recursos existentes deverão ser destinados, obedecendo a seguinte ordem:

I - serão ressarcidos a todas as serventias os atos gratuitos, proporcionalmente, se necessário, na forma da legislação vigente;

II - às serventias deficitárias após a restituição dos atos gratuitos, até o limite estipulado como renda mínima.

Parágrafo único. Superadas as providências de que tratam os incisos deste artigo e, em havendo recursos remanescentes no fundo, os valores serão rateados proporcionalmente entre as serventias que tenham praticado atos gratuitos ainda não ressarcidos, na forma do artigo 12 desta Lei.

Art. 15. Sendo o saldo superavitário, o valor remanescente permanecerá em conta, para utilização nos períodos seguintes.

Art. 16. O Conselho Administrativo, por meio de Provimento, regulamentará o necessário para o cumprimento desta Lei, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da definição das serventias deficitárias pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na forma do art. 8º desta Lei.

Campo Grande, 18 de novembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado