O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...........................................
.......................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, todos os interessados em participar do Programa deverão proceder ao recadastramento perante a Secretaria de Estado responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social, no período de 1º de fevereiro a 10 de maio de 2024, cujo procedimento será disciplinado em ato normativo complementar conjunto dos Secretários de Estado das pastas especificadas no art. 9º desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Campo Grande, 13 de março de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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