| O  Governador  do  Estado  de  Mato  Grosso do Sul. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art.  1º   Fica criado o Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do  Sul, destinado a abrigar todos os atuais servidores regidos pela Lei nº 274, de 26 de outubro de 1.981,  admitidos até 18 de junho de 1986.
 
 § 1º    Os  servidores  incluídos  no  Quadro Provisório de que trata este  artigo somente poderão ser dispensados a pedido ou por motivos disciplinares,  apurados  estes na  forma  prevista  no  Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 § 2º O  Quadro   Provisório  do  Estado de Mato Grosso do Sul será composto  de  cargos  em  número  e qualidade idênticos ao número de ocupante  de funções sob o regime da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.
 
 § 3º  A  composição  do  quadro   de   que  trata  este artigo será divulgada  pelo  Executivo,  Legislativo,  Judiciário  e Tribunal de Contas,   através  de  ato  próprio  do  Governador  e  Presidentes, respectivamente.
 
 Art.  2º  Aos  servidores  do  Quadro  Provisório aplicam-se   as disposições da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1980.
 
 Art.   3º  O  Poder  Executivo  expedirá  normas  complementares, necessárias  à  execução  desta Lei e procederá ao enquadramento dos Servidores  do  Quadro  Provisório no Quadro Permanente do Estado de Mato  Grosso  do Sul, na forma prevista no Capítulo IV da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.
 
 Parágrafo  único.  O  enquadramento  de  que  trata  este   artigo far-se-á, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 1987.
 
 Art.  4º Dar-se-á extinção do cargo no Quadro Provisório assim que enquadrado  ou  dispensado, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, o seu ocupante.
 
 Art. 5º  Fica revogada a Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.
 
 
 Art.  6º  -  Fica extinto o quadro suplementar de que trata o artigo 6º  da  Lei  nº  491,  de 03 de dezembro de 1.984, aplicando-se, aos seus  atuais  integrantes, as disposições constantes do artigo 3º da mesma Lei.
 
 Parágrafo  único  - O Anexo I a que se referem os artigos 1º e 9º da Lei  nº  491,  de  03  de  dezembro  de  1.984, fica alterado, com o acréscimo  do  número  de  integrantes do quadro suplementar extinto nos termos deste artigo.
 Art. 6º Para o enquadramento dos servidores do Quadro Suplementar  de que trata o artigo 6º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984, e dos servidores da Secretaria de Fazenda que tenham sido aprovados no Concurso Público de 19 de maio de 1985, para os cargos de Agente Tributário Estadual, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 3º  da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984. (redação dada pela Lei nº 670, de 25 de setembro de 1986)
 
 Parágrafo único.  O Anexo I, da Lei nº 635, de 09 de maio de 1985,  fica alterado, com acréscimo do número de cargos suficientes para abrigar os servidores a serem enquadrados com base neste artigo. (redação dada pela Lei nº 670, de 25 de setembro de 1986)
 
 Art. 7º Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e  Judiciário e o Tribunal   de   Contas  autorizados  a  contratar,  pelo  regime  da Consolidação  das Leis do Trabalho, pessoal necessário à execução de serviços  temporários  e  para  o  exercício  de  função de natureza técnica   especializada.
 
 Parágrafo  único.  As  tabelas  quantitativas  e  qualitativas  do pessoal  a  ser  contratado  com base neste dispositivo, bem como de retribuição salarial, serão aprovados pelo Governador do Estado.
 
 Art.  8º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário  e ao Tribunal de Contas.
 
 Art.  9º  Esta  Lei entrará em vigor na data de sua   publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 10 de julho de 1.986.
 
 RAMEZ TEBET
 Governador
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