(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 661, DE 10 DE JULHO DE 1986.

Cria o Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre o enquadramento de servidores, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.856, de 11 de julho de 1986.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul, destinado a abrigar todos os atuais servidores regidos pela Lei nº 274, de 26 de outubro de 1.981, admitidos até 18 de junho de 1986.

§ 1º Os servidores incluídos no Quadro Provisório de que trata este artigo somente poderão ser dispensados a pedido ou por motivos disciplinares, apurados estes na forma prevista no Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O Quadro Provisório do Estado de Mato Grosso do Sul será composto de cargos em número e qualidade idênticos ao número de ocupante de funções sob o regime da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

§ 3º A composição do quadro de que trata este artigo será divulgada pelo Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas, através de ato próprio do Governador e Presidentes, respectivamente.

Art. 2º Aos servidores do Quadro Provisório aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá normas complementares, necessárias à execução desta Lei e procederá ao enquadramento dos Servidores do Quadro Provisório no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma prevista no Capítulo IV da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

Parágrafo único. O enquadramento de que trata este artigo far-se-á, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 1987.

Art. 4º Dar-se-á extinção do cargo no Quadro Provisório assim que enquadrado ou dispensado, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, o seu ocupante.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

Art. 6º - Fica extinto o quadro suplementar de que trata o artigo 6º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1.984, aplicando-se, aos seus atuais integrantes, as disposições constantes do artigo 3º da mesma Lei.

Parágrafo único - O Anexo I a que se referem os artigos 1º e 9º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1.984, fica alterado, com o acréscimo do número de integrantes do quadro suplementar extinto nos termos deste artigo.

Art. 6º Para o enquadramento dos servidores do Quadro Suplementar de que trata o artigo 6º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984, e dos servidores da Secretaria de Fazenda que tenham sido aprovados no Concurso Público de 19 de maio de 1985, para os cargos de Agente Tributário Estadual, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984. (redação dada pela Lei nº 670, de 25 de setembro de 1986)

Parágrafo único. O Anexo I, da Lei nº 635, de 09 de maio de 1985, fica alterado, com acréscimo do número de cargos suficientes para abrigar os servidores a serem enquadrados com base neste artigo. (redação dada pela Lei nº 670, de 25 de setembro de 1986)

Art. 7º Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Tribunal de Contas autorizados a contratar, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal necessário à execução de serviços temporários e para o exercício de função de natureza técnica especializada.

Parágrafo único. As tabelas quantitativas e qualitativas do pessoal a ser contratado com base neste dispositivo, bem como de retribuição salarial, serão aprovados pelo Governador do Estado.

Art. 8º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de julho de 1.986.

RAMEZ TEBET
Governador