(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.050, DE 22 DE AGOSTO DE 2017.

Dá nova redação ao art. 40 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, altera a redação do art. 2º da Lei nº 5.006, de 30 de maio de 2017, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.479, de 23 de agosto de 2017, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 40 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. A Avaliação de Desempenho Individual (ADI), pautada no modelo de gestão por competências, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de eficiência, e será processada nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.006, de 30 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 6 de fevereiro de 2017.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os dispositivos da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, abaixo especificados:

I - os incisos I e suas alíneas “a”, “b” e “c”, o inciso II e suas alíneas “a”, “b” e “c”, o inciso e III e suas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, os §§ 1º, 2º, o § 3º e seus incisos I e II e os §§ 4º e 5º, todos do art. 40;

II - os arts. 41 e 42.

Campo Grande, 22 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado