O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A Avaliação de Desempenho Individual (ADI), pautada no modelo de gestão por competências, obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de eficiência, e será processada nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.006, de 30 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 6 de fevereiro de 2017.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os dispositivos da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, abaixo especificados:
I - os incisos I e suas alíneas “a”, “b” e “c”, o inciso II e suas alíneas “a”, “b” e “c”, o inciso e III e suas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, os §§ 1º, 2º, o § 3º e seus incisos I e II e os §§ 4º e 5º, todos do art. 40;
II - os arts. 41 e 42.
Campo Grande, 22 de agosto de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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