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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.126, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a correção de distorção setorial na tabela de subsídio, constante do Anexo desta Lei, aos servidores da carreira de Delegado de Polícia integrante das categorias funcionais da Polícia Civil e do Grupo Segurança.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 2.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio dos servidores do cargo de Delegado de Polícia (POC-100), integrante do grupo segurança é o que estabelece no Anexo desta Lei, a título de reajuste setorial com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Nos valores descritos no Anexo desta Lei está contido o índice de revisão geral anual concedido pela Lei nº 5.066, de 29 de setembro de 2017, e a alteração no índice de progressão previsto no inciso V do art. 287-B da Lei Complementar nº 219, de 26 de julho de 2016.

Art. 2º Caso os valores do subsídio constante na tabela do Anexo desta Lei, seja inferior à soma do valor do subsídio vigente em 30 de dezembro de 2017, acrescido do valor da tabela de Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI), constante do Anexo II da Lei nº 3.672, de 15 de maio de 2009, revogada no seu art. 4º, a diferença será mantida em verba comum de PCI.

Art. 2º Caso o valor do subsídio fixado para janeiro de 2018, com a aplicação do disposto no inciso V do art. 287-B da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, e acrescido da Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) constante no Anexo II da Lei nº 3.672, de 15 de maio de 2009, seja superior ao valor do subsídio estabelecido na tabela do Anexo desta Lei, a diferença apurada será mantida em verba comum de PCI. (redação dada pela Lei nº 5.165, de 5 de abril de 2018)

Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo incidirá sobre a PCI apenas a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Revogam-se o art. 3º e seus §§ 1º, 3º e o Anexo II da Lei nº 3.672, de 15 de maio de 2009, e a Tabela E do Anexo da Lei nº 4.495, de 3 de abril de 2014.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2018.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.126, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

Classe
Nível
I
II
III
IV
V
VI
Especial
25.113,03
27.624,33
28.879,98
30.135,63
31.391,28
32.646,93
1ª Classe
21.649,16
23.814,08
24.896,54
25.978,99
27.061,45
28.143,91
2ª Classe
18.663,07
20.529,38
21.462,53
22.395,68
23.328,84
24.261,99
3ª Classe
16.088,85
17.697,74
18.502,18
19.306,62
20.111,07
20.915,51
DAP 500
18.663,07
20.529,38
21.462,53
22.395,68
23.328,84
24.261,99